Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007316-46.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: FELIPE VALE VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAELA GALEAZZO (OAB SP239251)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente por supostas sequelas decorrentes de acidente ocorrido em 2017.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, diante das sequelas alegadas, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente a comprovação de redução da capacidade laborativa.
III. Razões de decidir
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o julgador tem o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O laudo pericial foi considerado fundamentado e apto a subsidiar a decisão.
O pedido de auxílio-acidente foi julgado improcedente. Segundo o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a concessão exige prova de redução da capacidade para o trabalho. Como a perícia judicial constatou a ausência de limitação funcional, o autor não preencheu os requisitos legais para o benefício.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 370; e Lei nº 8.213/1991, art. 86.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, que fica suspenso face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.