Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051849-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GABOR PETER NAGY
ADVOGADO(A): FLAVIA ANDREA BARBOSA BORGES (OAB RJ131218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por GABOR PETER NAGY em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo, em suma, o "deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor".
Aduz que é portador de cardiopatia grave e paralisia irreversível incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de marca-passo em 31/10/2024. Ainda, "possui paralisia incapacitante desde 1972, resultante de acidente por ele sofrido".
Informa ser aposentado pela Petrobras e perceber complementação de aposentadoria pelo Petros, fazendo jus, nos termos da legislação vigente, à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Recebo a emenda à inicial.
À Secretaria para adequação do valor da causa.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Observe-se que não constam nos autos comprovação de que o alegado recolhimento de imposto de renda esteja em vigor. Igualmente, não consta pedido administrativo, de forma que a documentação médica apresentada não foi submetida à análise da Administração.
Assim, é indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Defiro a gratuidade de justiça.
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.