Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058078-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZ
ADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZ em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, o deferimento da antecipação de tutela para que a parte ré efetue sua transferência imediata desta Capital para a cidade de Poços de Caldas/MG.
Aduz que é médico intercambista no Município do Rio de Janeiro, desde 04/12/2023, com data prevista de encerramento em 04/12/2027, e que em função dos constantes episódios de violência urbana por que passa a cidade, bem como da existência de vagas ociosas em diversos municípios que enfrentam grave carência de atendimento médico, busca o Poder Judiciário para preencher uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos na cidade de Poços de Caldas/MG.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Por um lado, a alegação de risco pessoal é genérica, isto é, extensível a qualquer morador da cidade do Rio de Janeiro. Por outro, a alocação de profissionais deve obedecer critérios objetivos, bem como o interesse da Administração. Seria temerário que o Judiciário, sem ouvir a parte contrária, se substituisse ao administrador na análise das prioridades alocativas do programa. Por fim, o autor aceitou participar do programa, conforme as regras previstas no edital de seleção, de forma que a alteração de critérios pode implicar em quebra de isonomia com os demais participantes da seleção.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora a comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista que (i) é médico, (ii) reside em área nobre e (iii) as custas são módicas na Justiça Federal.
Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de comprovantes de renda e despesas para comprovar sua necessidade ou, alternativamente, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Juntado o comprovante do pagamento de custas ou comprovado fazer jus à gratuidade, CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.