Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026271-59.2018.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: JULIO CESAR FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE
DESPACHO/DECISÃO
Em face da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil (Evento 148), cumpre esclarecer ao preposto do Banco do Brasil que, em razão de alterações de competência instituídas pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, o presente feito, outrora sob o precessamento da 31ª Vara Federal da capital, passou para a competência da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, frente a conversão deste juízo em vara especializada em matéria previdenciária e propriedade industrial e intelectual.
Assim, a negativa de cumprimento dos alvarás expedidos em Eventos 140 e 142 não se justifica, devendo a instituição financeira dar efetivo cumprimento aos alvarás de levantamento expedidos em favor de JULIO CESAR FERRREIRA DE QUEIROZ, CPF 736.717.977-20 e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE QUEIROZ, CPF 600.864.837-49.
Os beneficiários supramencionados devem retornar com a maior brevidade possível à agência do Banco do Brasil, com a presente decisão impressa, para que o gerente administrativo da instituição financeira providencie o pagamento determinado nos aludidos alvarás (ALVARÁ Nº 510015441573 e ALVARÁ Nº 510015441195).
Atente o preposto do Banco do Brasil, que se trata de ordem judicial e eventual negativa quanto ao cumprimento da presente determinação configura desobediência.
Intimem-se, cumpra-se.
Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.