Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0184455-23.2017.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: MANUEL CONSTANTINO DE ALMEIDA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE MAIA CAVALCANTI (OAB BA048877)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público Federal contra MANUEL CONSTANTINO DE ALMEIDA MARQUES DA SILVA, em que requer o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado entre as partes em 11/04/2005, referente à recuperação de área degradada.
O executado apresentou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa à elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a propriedade situada em Petrópolis, com previsão de término para abril de 2022 (evento 110).
O Ministério Público Federal informou nos autos que o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) emitiu relatório técnico apontando pendências no PRAD, tais como a necessidade de regularização de barramento de água, a especificação das ações para o desfazimento de estrutura antrópica, a definição quantitativa de mudas a serem plantadas e a retificação das coordenadas da área de recuperação, requerendo a intimação do executado para sanar tais irregularidades (evento 173, PET1).
O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, fundamentando a decisão no elevado padrão socioeconômico evidenciado pela declaração de imposto de renda, e determinou a intimação do INEA para análise e aprovação do PRAD (evento 352, DESPADEC1).
O INEA encaminhou a Autorização Ambiental emitida para a implantação do projeto de restauração florestal na propriedade, com validade até dezembro de 2029 (evento 364, OFIC2).
O Ministério Público Federal manifestou-se requerendo a intimação do executado para apresentar cronograma detalhado de execução do PRAD e a respectiva ART do profissional responsável, bem como a fixação de prazo judicial para a comprovação do protocolo do Relatório de Monitoramento para Certificação da Implantação junto ao INEA. Requereu ainda a transferência do valor depositado em conta judicial para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos e a suspensão da cobrança do saldo remanescente da multa, condicionando a extinção do débito à comprovação da recuperação total da área (evento 372, PET1).
É o relato do necessário. DECIDO.
O compromisso de ajustamento de conduta possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. Tratando-se de execução de obrigação de fazer fundada em título extrajudicial, aplicam-se, precipuamente, os arts. 814 a 816 do Código de Processo Civil, que autorizam a fixação de multa por atraso e a adoção das providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente.
Além disso, a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, sendo exigível do atual titular da área, conforme orientação consolidada na Súmula 623 do STJ. A tutela jurisdicional, portanto, deve ser orientada à recomposição efetiva do meio ambiente degradado, em consonância com o art. 225 da Constituição.
No caso concreto, a emissão da autorização ambiental pelo INEA não exaure a obrigação assumida no TAC. Ao contrário, inaugura fase subsequente de implementação e fiscalização do PRAD, justificando-se o controle judicial do cronograma executivo e das condicionantes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental.
Mostra-se, assim, pertinente a intimação do executado para apresentar, em prazo certo, o cronograma detalhado de execução e a ART do profissional responsável, bem como a fixação de prazo para comprovação do protocolo do Relatório de Monitoramento para Certificação da Implantação.
Quanto ao valor depositado em conta judicial, a transferência ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos encontra amparo no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, desde que, como afirmado pelo exequente, se trate de quantia correspondente à parcela definitiva da multa já consolidada nos autos.
Já no tocante ao saldo remanescente da multa, a solução mais adequada, à luz dos princípios da proporcionalidade, da efetividade e da primazia da reparação específica do dano ambiental, é suspender sua exigibilidade neste momento, sem extingui-lo desde logo, condicionando eventual extinção futura à comprovação técnica do cumprimento integral das obrigações assumidas e da efetiva recuperação da área, mediante manifestação do órgão ambiental competente e oitiva do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos:
a) INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cronograma detalhado de execução do PRAD, com os parâmetros técnicos e condicionantes aprovados pelo INEA, bem como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável, advertindo-se que o descumprimento poderá ensejar a fixação de multa coercitiva;
b) FIXE-SE o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação desta decisão, para que o executado comprove nos autos o protocolo, perante o INEA, do Relatório de Monitoramento para Certificação da Implantação, ou de documento técnico equivalente exigido pelo órgão ambiental, sem prejuízo de ulterior fixação de multa em caso de descumprimento;
c) EXPEÇA-SE mandado de transferência do montante de R$ 33.394,46 (trinta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), depositado em conta judicial, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, desde que tal valor corresponda, efetivamente, à parcela definitiva da multa já consolidada nos autos, conforme informado pelo exequente;
d) SUSPENDA-SE, por ora, a exigibilidade do saldo remanescente da multa, no valor de R$ 16.605,54 (dezesseis mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), ficando sua eventual extinção condicionada à comprovação do cumprimento integral das obrigações previstas no TAC e da recuperação da área degradada, mediante manifestação técnica favorável do INEA e prévia oitiva do Ministério Público Federal.
Ressalto que o descumprimento de qualquer etapa relevante do cronograma, de condicionante ambiental ou dos indicadores técnicos fixados pelo órgão competente poderá ensejar o restabelecimento da cobrança do saldo remanescente, devidamente atualizado, sem prejuízo da adoção de novas medidas executivas e coercitivas.
Intimem-se.