Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC)
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se.
27/04/2026, 00:00
OAB/RJ 2693·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/PE 812·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MS 15115·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/DF 24363·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/BA 1059·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/PI 12379·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MG 98730·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/DF 024363·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/GO 044132·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/RJ 002693·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/PE 000812·Representa: Autor
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OAB/BA 001059·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/CE 033485·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MG 098730·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MS 015115·CPF·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/PI 012379·Representa: Autor
Execução frustrada
24/04/2026, 10:43
Mero expediente
24/04/2026, 07:34
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 107, PET1: defiro. Determino realização de consulta de bens da executada KATSURA BRAZ CUL.ORIENTAL LTDA pelo sistema SNIPER.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos.
27/03/2026, 00:00
Outras Decisões
25/02/2026, 10:12
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado ? a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC)
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá sair da suspensão pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Intime-se.
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
27/01/2026, 10:29
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
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DESPACHO/DECISÃO
evento 93, PET1; É prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas BacenJud e Renajud no caso concreto. Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal"
Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda de da executada KATSURA BRAZ CUL.ORIENTAL LTDA junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos.
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 16:58
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias.
24/10/2025, 00:00
Mero expediente
23/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se mais uma vez a exequente, por derradeiros 15 (quinze) dias, para cumprir adequadamente o segundo parágrafo do despacho do evento 39 sob pena de levantamento do bloqueio.
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/09/2025, 10:06
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002873-58.2024.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O extrato do evento 73 demonstra que a quantia bloqueada ainda não foi apropriada pela CEF.
Sendo assim, intime-se a exequente para cumprir adequadamente o segundo parágrafo do despacho do evento 39, no prazo de quinze dias.