Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000998-25.2012.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: DORIVAL THEODORO DE ARAGAO
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: MARIA AFRA DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: NILCEA BARBOSA REZENDE DA ROLD
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: NILDA BARBOSA REZENDE FERREIRA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
EXEQUENTE: LEONOR DA SILVA SARDINHA
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução da sentença, inicialmente movida perante a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, sentença esta proferida no Evento 20 e reformada em parte pelo acórdão constante no Evento 36, que condenou o INSS a revisar os benefícios dos então autores ALAIR SARDINHA, JOSÉ CANUTO DA SILVA e NILTON JOSÉ REZENDE, com a aplicação do milite máximo das ECs 20/98 e 41/03, tendo sido julgado improcedente apenas em relação ao autor DORIVAL THEODORO DE ARAGÃO.
Informação do INSS de óbito dos autores ALAIR SARDINHA e JOSÉ CANUTO DA SILVA no Evento 43, bem como apresentação dos cálculos do autor NILTON JOSÉ REZENDE, no montante de R$38.710,22.
Despacho intimando o autor NILTON sobre os cálculos, e os eventuais sucessores de ALAIR e JOSÉ CANUTO para se habilitarem no feito, no Evento 45.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação, no Evento 49.
Despacho determinando a baixa e o arquivamento dos autos no Evento 50.
Petição da habilitanda LEONOR DA SILVA SARDINHA, sucessora de ALAIR SARDINHA, requerendo sua habilitação no Evento 51.
Despacho dando vista ao INSS do pedido de habilitação no Evento 53.
Petição da habilitanda MARIA AFRA DO NASCIMENTO SILVA, sucessora de JOSÉ CANUTO DA SILVA, requerendo sua habilitação no Evento 51.
Petição do INSS no Evento 58, discordando do pedido de habilitação de LEONOR SILVA SARDINHA, pois já havia uma pensionista de ALAIR, a Sra. MARIA PEREIRA SARDINHA.
Petição da habilitanda LEONOR, declarando que o endereço informado pelo INSS como sendo o de MARIA PEREIRA SARDINHA é, na verdade, da própria LEONOR. Requer ainda a suspensão do processo para que possa localizar MARIA PEREIRA.
Redistribuição do feito para esta 4ª Vara Federal no Evento 69, tendo em vista as modificações de competência introduzidas pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050.
Despacho no Evento 71, intimando o INSS sobre o pedido de habilitação de MARIA AFRA DO NASCIMENTO SILVA, bem como intimando a habilitanda LEONOR para juntar a documentação necessária.
Petição do INSS no Evento 75, informando que não se opõe à habilitação de MARIA AFRA.
Decisão de habilitação da Sra. MARIA AFRA DO NASCIMENTO SILVA como sucessora de JOSÉ CANUTO DA SILVA, bem como de suspensão do feito em relação a ALAIR, tendo em vista a discordância do INSS do pedido de habilitação, no Evento 77.
Despacho no Evento 88, determinando a intimação de NILTON JOSÉ REZENDE e MARIA AFRA para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pelo INSS.
Como não houve a manifestação da parte autora, foi dada baixa no processo, conforme consta no Evento 92.
Petição de MARIA AFRA e NILTON JOSÉ no Evento 93, requerendo a revisão de seus benefícios, bem como o pagamento dos valores devidos.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Contador no Evento 96.
Informação da Contadoria, solicitando esclarecimentos quanto à metodologia de cálculo a ser adotado na apuração das diferenças devidas, à data final de apuração das diferenças e o modelo de correção monetária, no Evento 102.
Petição da habilitanda LEONOR, requerendo seja oficiado às empresas prestadoras de serviços públicos, para fornecerem o endereço atualizado de MARIA PEREIRA SARDINHA, no Evento 109.
Petição do INSS no Evento 110, reiterando os cálculos apresentados anteriormente, visto que não fazem parte dos valores as parcelas relativas às pensões por morte decorrentes dos benefícios dos autores originários.
Despacho no Evento 113 indeferindo a expedição de ofícios para a localização de MARIA PEREIRA, bem como intimando o INSS a se manifestar sobre a execução.
Petição das habilitandas NILCEA BARBOSA REZENDE DA HOLD e NILDA BARBOSA REZENDE FERREIRA, requerendo a habilitação como sucessoras de NILTON JOSÉ REZENDE, no Evento 114.
Impugnação à execução oposta pelo INSS no Evento 121.
Petição de MARIA AFRA no Evento 128, requerendo a execução da quantia incontroversa.
Despacho no Evento 132, intimando o INSS a se manifestar sobre o pedido de habilitação de NILCEA e NILDA.
Petição do INSS no Evento 135, informando que se opõe à habilitação pretendida.
Despacho no Evento 137, intimando NILCEA e NILDA a juntarem declaração, sob as penas da lei, de que não existem outros herdeiros preferenciais.
Declaração de inexistência de outros herdeiros juntada no Evento 151.
Despacho no Evento 153, intimando NILCEA e NILDA para juntarem a referida declaração, assinada de próprio punho.
Petição das habilitandas no Evento 160, requerendo dilação do prazo para a juntada das declarações.
Despacho no Evento 163, deferindo mais 30 dias.
Petição dos habilitandos ABRAHÃO MANOEL DA SILVA REZENDE e CHRISTIAN DA SILVA REZENDE no Evento 169, postulando sua habilitação também com sucessores de NILTON JOSÉ REZENDE.
Petição do INSS no Evento 174, reiterando a oposição à habilitação de NILCEA e NILDA.
Despacho no Evento 176, determinando a baixa e o arquivamento dos autos, ante o descumprimento da juntada das declarações anteriormente requeridas.
Petição no Evento 184, requerendo o desarquivamento dos autos.
Despacho no Evento 187, deferindo o desarquivamento e intimando as sucessoras a juntarem a documentação já determinada anteriormente.
Petição no Evento 193, juntando as declarações.
Despacho no Evento 195, intimando o INSS sobre a documentação juntada.
Petição do INSS no Evento 198, reiterando sua discordância do pedido de habilitação.
Despacho no Evento 200, intimando as habilitandas a esclarecer se há processo de inventário, e, em caso positivo, juntando cópia do termo de inventariante e formal de partilha.
Petição das habilitandas no Evento 210, juntando a certidão negativa de inventário de NILTON.
Despacho no Evento 211, intimando o INSS a se pronunciar sobre a documentação juntada.
Petição do INSS no Evento 214, reiterando a oposição à habilitação.
Despacho no Evento 216, intimando as habilitandas a cumprirem corretamente o despacho do Evento 200, com a juntada de declaração judicial ou escritura pública extrajudicial, comprovando a inexistência de bens em nome do falecido.
Petição das habilitandas no Evento 224, requerendo dilação de prazo para cumprimento do despacho anterior.
Despacho no Evento 226, deferindo a dilação de prazo por mais 30 dias.
Despacho no Evento 236, determinando a baixa e o arquivamento dos autos, ante o descumprimento da juntada das declarações anteriormente requeridas.
Petição das habilitandas NILCEA e NILDA no Evento 244, juntando certidão de inexistência de bens a inventariar.
Despacho no Evento 247, intimando o INSS.
Petição do INSS no Evento 250, requerendo dilação de prazo.
Despacho deferindo a dilação de prazo por mais 10 dias, no Evento 253.
Petição do INSS no Evento 256, reiterando a discordância da habilitação.
Despacho no Evento 258, intimando as habilitandas para apresentarem declaração assinada, sob as penas da lei, de que são as únicas herdeiras de NILTON.
Petição das habilitandas no Evento 265, requerendo dilação de prazo para cumprimento do despacho anterior.
Despacho no Evento 267, deferindo a dilação de prazo por mais 30 dias.
Petição das habilitandas no Evento 273, informando que possuem um terceiro irmão, já falecido, que deixou como herdeiros ABRAHÃO MANOEL DA SILVA REZENDE e CHRISTIAN DA SILVA REZENDE, requerendo, na mesma oportunidade, a habilitação também destes.
Petição do INSS no Evento 276, informando que não se opõe à habilitação.
Decisão no Evento 278, deferindo a habilitação de NILCEA BARBOSA REZENDE DA ROLD e NILDA BARBOSA REZENDE FERREIRA como sucessoras de NILTON JOSÉ REZENDE.
Petição do exequentes no Evento 289, discordando dos cálculos do INSS.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial no Evento 293.
Cálculos da Contadoria no Evento 295, num total de R$611.374,99.
Petição dos exequentes no Evento 307, discordando dos novos cálculos do Contador Judicial, pois os valores da nova renda mensal teriam sido limitados aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 ("buraco negro"). Apresentam valores num total de R$1.184.032,72.
Petição do INSS, discordando em parte dos valores apresentados pelo INSS - em especial, do termo final dos valores, quais sejam a data do óbito dos falecidos autores (Evento 312).
Despacho determinando a devolução dos autos à contadoria no Evento 313.
Novos cálculos do Contador Judicial, totalizando R$1.194.458,80 (Evento 315).
Petição dos exequentes no Evento 327, concordando com os novos cálculos.
Nova impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS no Evento 329.
Despacho determinando a remessa dos cálculos à Contadoria, para manifestação a respeito da impugnação do INSS, no Evento 331.
Informação do Contador no Evento 339, aduzindo, em suma, que os novos cálculos foram elaborados sem a limitação dos tetos das ECs 20/98 e 41/03.
Despacho no Evento 346, intimando o INSS a se manifestar especificamente sobre a habilitação de LEONOR DA SILVA SARDINHA, ante o falecimento de ALAIR SARDINHA.
Petição do INSS, informando se opor à habilitação.
Decisão no Evento 357, deferindo a habilitação de LEONOR.
Petição do INSS no Evento 366, informando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão do Evento 357.
Petição dos exequentes no Evento 369, concordando com os novos cálculos do Contador.
Despacho determinando a suspensão do feito, tendo em vista a interposição do agravo de instrumento (Evento 372).
Petição dos exequentes, requerendo a reconsideração da decisão de suspensão do feito, no Evento 384.
Despacho no Evento 388, reconsiderando a suspensão do feito, tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Petição dos exequentes no Evento 396, concordando com os novos cálculos do Contador Judicial.
Petição do INSS no Evento 417, discordando novamente dos cálculos da Contadoria, afirmando não ter sido aplicado limitador na competência 05/1992, e apresentando um montante total de R$792.629,18.
Petição dos exequentes no Evento 426, reiterando a concordância com os cálculos do Contador Judicial, e especificando não haver a limitação das ECs 20/98 e 41/03.
Juntada do acórdão do agravo de instrumento no Evento 434, que negou provimento aos mesmos.
É o relatório. Decido.
Após a primeira apresentação dos cálculos do INSS (Evento 121) houve um considerável decurso de tempo, em decorrência da necessidade de habilitação de todos os herdeiros.
Desta forma, pode-se dizer que os primeiros cálculos a refletirem efetivamente os valores devidos foram os apresentados pela Contadoria no Evento 295 (R$611.374,99).
Sobre estes, os exequentes apresentaram impugnação, alegando ter incidido a limitação do chamado "buraco negro" (ECs 20/98 e 41/03), elementos externos ao processo.
Novamente submetidos os autos à Contadoria, esta apresentou novos valores, num total de R$1.194.458,80 (Evento 315), sem a aludida limitação.
O INSS, então, impugnou esses cálculos, alegando que estes foram elaborados sem a limitação em 05/1992, e que estes foram feitos em 2 etapas (Evento 329). Apresentou, na oportunidade, um montante total de R$730.963,61.
Devolvido o processo ao Contador, este esclareceu a metodologia utilizada nos cálculos anteriormente apresentados, aduzindo, inclusive, que o RE 564.354 determina que qualquer limitação ao salário de benefício é fator externo e não o integra, razão pela qual não incidem as limitações das ECS 20/98 e 41/03. Ratifica, portanto, os cálculos já apresentados.
Neste cenário, e considerando que os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram muito bem fundamentados, além de equidistante das partes, estes devem ser ratificados. Assim, indefiro a última impugnação apresentada pelo INSS no Evento 417 (limitação de maio de 1992), visto que já enfrentada anteriormente pela Contadoria.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 329, nos termos da fundamentação acima, assim estipulados:
- LEONOR DA SILVA SARDINHA (sucessora de ALAIR SARDINHA): R$221.943,10;
- NILCEA BARBOSA REZENDE DA ROLD e NILDA BARBOSA REZENDE FERREIRA (sucessoras de NILTON JOSÉ REZENDE): R$99.794,91, sendo R$49.897,46 para cada sucessora;
- MARIA AFRA DO NASCIMENTO SILVA(sucessora de JOSÉ CANUTO DA SILVA): R$372.252,53.
Fixo os honorários advocatícios, impostos na sentença do Evento 20, em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência exclusiva do executado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC.
Ainda, considerando que houve a reforma em segunda instância da sentença relativamente ao autor DORIVAL THEODORO DE ARAGÃO, este não deve figurar como exequente. Logo, determino sua exclusão dos autos, como exequente. À Secretaria para as alterações cabíveis.
Defiro a verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
As verbas contratuais devem estar vinculadas ao crédito do autor para definição da espécie da requisição (Precatório ou RPV), com base no art. 8º, da Resolução nº 458/2017.
Determino a expedição do Precatório em favor da parte exequente.
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Resolução nº 00458/2017 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento de precatório/RPV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da referida informação. Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Suspenda-se o feito no aguardo do depósito do precatório.
Havendo a comprovação do depósito pelo Tribunal, intime-se o patrono.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.