Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005321-93.2023.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: CRISTINA MARIA CAROLINO FERNANDES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122)
REQUERENTE: CIRO ROSA FERNANDES (Sucessor)
ADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122)
DESPACHO/DECISÃO
evento 116, PET1: Nada a prover, uma vez que, de acordo com a decisão do evento 83, DESPADEC1, foi homologada a habilitação apenas do Sr. CIRO ROSA FERNANDES, único dependente habilitado à pensão por morte instituída pela Sra. CRISTINA MARIA CAROLINO FERNANDES.
Isso porque, em se tratando de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Assim, o Sr. CIRO ROSA FERNANDES, na condição de único dependente habilitado à pensão por morte e sucessor processual, é o beneficiário da integralidade dos valores previdenciários não recebidos em vida pela ex-segurada, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
À Secretaria para preparar a transmissão da RPV do evento 104, RPV1 e cumprir as demais deliberações do evento 90, DESPADEC1.