Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5038400-32.2023.4.02.5001/ES
REQUERIDO: JOSIANE FERNANDES SANTOS
ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional interposto pelo INSS na esperança de reformar acórdão no qual se discute direito à concessão de salário-maternidade em favor da avó.
É o relatório.
O pedido de uniformização comporta provimento.
A TNU decidiu, em caso similar, nos seguintes termos:
EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À AVÓ GUARDIÃ QUANDO A GUARDA TENHA POR FINALIDADE REGULARIZAR A POSSE DO ESTADO DE FILHO, condição para o estabelecimento do vínculo de parentalidade socioafetiva. INTELIGÊNCIA DO ART. 71-a, "CAPUT", DA LEI 8.213/91, DO ART. 42, § 1º, DO ECA E DO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. RETORNO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA.
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo réu em face de acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de concessão de salário-maternidade à avó em razão do nascimento de neta sob a sua guarda.
2. O "caput" do art. 71-A, em sua atual redação, dada pela Lei nº 12.873/2013, assegura o benefício "ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança".
3. O benefício tem amparo em diversos dispositivos constitucionais, entre eles as normas de proteção à maternidade, previstas no art. 6º, "caput", e no art. 201, inciso II, da Constituição Federal, e, de outro, e as normas de proteção à infância previstas no mesmo art. 6º, "caput", e no art. 227, "caput" e § 3º, inciso II.
4. No âmbito infraconstitucional, houve progressiva ampliação da cobertura pelas Leis nº 8.861/94, 9.876/99, 10.421/2002 e 12.873/2013, de modo que o benefício passou a assegurar também o convívio entre mãe ou pai adotivo e a criança adotada, sem, todavia, sobrer alteração em sua natureza, pois continua destinado exclusivamente à(ao) segurada(o), não ao dependente, e visa a tutelar apenas a relação de parentalidade, não toda e qualquer relação familar ou de dependência.
5. A atribuição da guarda de uma criança aos avós pode ocorrer em situações variadas e com propósitos diversos. Por exemplo, a guarda pode ser-lhes transferida na forma do art. 1.584, § 5º, do Código Civil, por decisão judicial, sem que haja perda completa do poder familiar ou cessação da relação de parentalidade com os genitores; pode, ainda, ser concedida nos procedimentos de tutela e adoção (nos casos excepcionalíssimos de doação avoenga) ou para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
6. No caso dos avós, a obtenção da guarda para fins de adoção é, em princípio, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 42, § 1º, do ECA). Ainda assim, os avós podem estabelecer com os netos relação de parentalidade nos casos excepcionalíssimos de adoção avoenga autorizados pelo Poder Judiciário e nos casos de parentalidade socioafetiva.
7. A parentalidade socioafetiva encontra fundamento na parte final do art. 1.593 do Código Civil e foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 622 (RE nº 898.080/SP), assim como em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça.
8. Segundo ensinamento doutrinal, essa modalidade de parentalidade pode manifestar-se de modos diversos, entre eles a posse do estado de filho oriunda da adoção informal ou de fato, o chamado "filho de criação".
9. Uma vez configurada, a parentalidade socioafetiva atrai a incidência do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
10. Assim, a vedação contida no art. 42, § 1º, do ECA não impede o reconhecimento do direito dos avós ao salário-maternidade, desde que comprovada a filiação socioafetiva, com o estabelecimento de vínculo que substitui a relação com os pais ausentes.
11. Tese firmada: A expressão "para fins de adoção" do art. 71-A, "caput", da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.421/2002 e alterado pela Medida Provisória nº 619/2013, convertida na Lei nº 12.873/2013, interpretada à luz do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, não impede a concessão do salário-maternidade à(ao) avó(ô) que tenha obtido a guarda judicial da(o) neta(o) como forma de regularizar a posse de estado de filho, condição para o estabelecimento do vínculo jurídico de filiação socioafetiva.
12. Recurso parcialmente provido. Determinação do retorno à origem para adequação à tese fixada.
ACÓRDÃO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencidos o relator e os Juízes Federais ODILON ROMANO NETO, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL e LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido de uniformização nacional, nos termos do voto do Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA que lavrará o acórdão. Brasília-DF, 14 de junho de 2023.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5043905-06.2019.4.04.7000/PR. Redator do acórdão Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA. Sessão de Julgamento de 14.06.2023).
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art. 4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, conheço do agravo, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.