Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005512-58.2024.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: NOELSON BARROS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOUBERT RODRIGUES DE REZENDE (OAB RJ091484)
ADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO RATIFICOU O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PESQUEIRA NO PERÍODO DECLARADO. SÚMULA Nº 14 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 44, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, a partir de 08/05/2024.
Em suas razões recursais, a autarquia ré aduz que a parte autora não juntou prova material da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), na qualidade de segurada especial durante todo o período reconhecido em sentença, sendo, portanto, devida a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir,
In casu, verifica-se que o requerimento em tela é posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o presente pleito será analisado à luz de tal legislação, especialmente as regras de transição por ela trazidas:
- Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme Anexo II da Portaria n° 450, de 03 de abril de 2020.
Ficam mantidas as concessões da aposentadoria por idade rural, agora denominada de aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro, e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições anteriormente previstas, inclusive quanto ao seu valor, observadas, no entanto, as novas regras quanto à formação do Período Básico de Cálculo - PBC.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB) e considerar a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Deste modo, não é razoável exigir que os documentos ofertados sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser tidos como válidos se, de alguma forma, alcançarem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida esta exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o REsp nº 1.321.493/PR, do Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, editando a Súmula nº 149:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Colenda Turma Nacional de Uniformização:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Assim, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão da narrativa do interessado como provável, sendo dele o ônus de demonstrar a veracidade do alegado, através dos demais meios de prova admitidos em direito.
No caso em tela, verifica-se que o segurado desincumbiu de ônus probatório, pois foram apresentadas provas materiais que corroboraram a vinculação e o exercício da atividade rurícola desde o ano de 2002 se estendendo ao longo dos anos, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe:
“(...)
A parte autora juntou ao processo administrativo a autodeclaração de segurado especial rural, oportunidade em que afirmou que exerceu, de forma individual, atividade pesqueira, para fins de comercialização, de 08/11/2002 a 08/05/2024, em embarcação de terceiro (Evento 1, PROCADM 9, Folhas 45-46).
Nesse sentido, passo à análise dos documentos rurais anexados ao processo administrativo.
A parte autora apresentou ao processo administrativo os seguintes registros de pesca, com aptidão de prova material: carteira de pescador profissional, emitida em 10/09/2012, na qual consta 08/11/2002 como data de primeiro registro; cartão de identificação profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, expedido em 18/09/2013, na qual consta que o autor é pescador na categoria artesanal; carteira da Associação Beneficente de Pescadores, válida de 15/04/2003 a 01/01/2005; carteira de pescador profissional, emitida em 10/09/2012, na qual consta 08/11/2002 como data de primeiro registro e com validade até 08/11/2005; cartão de identidade da Colônia de Pescadores, no qual consta data de admissão em 30/06/2003; recibos de pagamento de mensalidade da Colônia de Pescadores, relativos a períodos dos anos de 2003, 2005 a 2007, 2009 a 2012, 2014 a 2021, 2023 a 2024; recadastramento de pescador profissional artesanal, de 29/11/2005 a 01/03/2006; cadastro de atividade econômica de pessoa física - CAEPF, no qual consta que o postulante iniciou atividade de pesca, em 01/11/1991, na condição de segurado especial; cadastro geral, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no qual consta o requerente como pescador (segurado especial), desde 01/11/1991; documento de cadastramento da Previdência Social, no qual consta que o autor começou a exercer a atividade de pesca, em 06/10/2003, na condição de segurado especial; caderneta de inscrição e registro da Marinha do Brasil, emitida, em 07/06/2023, e com validade, em 07/06/2028, na qual consta o ofício de pescador artesanal; caderneta de inscrição e registro da Marinha do Brasil, emitida, em 20/12/2011, e com validade, em 20/12/2016, na qual consta o ofício de pescador artesanal; documento de arrecadação do E-social, relativo ao segurado especial (Evento 1, PROCADM 9, Folhas 10-44).
O teor do despacho do Evento 4 oportunizou a parte autora apresentar em Juízo outros documentos de pesca que tivessem o condão de prova material, acompanhados de fotos do local onde é desenvolvida a atividade rurícola, bem como de registro audiovisual, contendo relato da autora e de pessoas da região, a respeito do trabalho pesqueiro do requerente.
Dessa forma, reconheço como prova material os requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal, concernentes aos períodos de 01/03/2020 a 31/05/2020; 01/03/2021 a 31/05/2021; 01/03/2022 a 31/05/2022; 28/01/2023 a 30/04/2023; 28/01/2024 a 30/04/2024 (Evento 13).
O requerente apresentou, ainda, fotos e registros audiovisuais, nos quais retratam a rotina de pesca (Evento 8).
Na peça de defesa, não houve manifestação contrária aos registros de fotos e audiovisuais apresentados pela autora como forma de acrescer elementos probatórios ao deslinde do caso em análise.
No depoimento pessoal, o autor relatou que é pescador em embarcação de terceiro. Aduziu que pesca camarão, mas que também comercializa pescadinha, siri, quando são capturados na rede de arrasto lançada ao mar para pescar camarão. Declarou que a produção arrecadada atende bem à necessidade de sustento. Durante o depoimento, o postulante teceu, com riqueza de detalhes, as funções do proprietário do barco, do mestre e do camarada, distribuídas aos pescadores, pouco antes do início da navegação. Essas funções implicam renda diferente. O mestre recebe um percentual de 10% (dez por cento) a mais. Como não é proprietário de barco, mas tem vasta experiência dos locais do mar em que se encontram quantidade de pescados, geralmente o autor é o pescador mestre da navegação. Contudo, vez outra, trabalha também como camarada, uma espécie de pescador ajudante.
Com efeito, na audiência de instrução, as duas testemunhas e o informante corroboraram o aduzido pelo autor no depoimento pessoal. Em suma, foram uníssonas ao afirmarem que a parte autora exerceu atividade de pesca e que ainda trabalha no exercício pesqueiro, bem como que não têm notícia de que o postulante tenha trabalhado em labor diverso do da pesca.
Em sede de contestação, o INSS relatou que o requerente mantém vínculo direto e indireto com seis embarcações do tipo traineira, todas com o status de "em operação". Desse total, duas embarcações encontram-se registradas diretamente no CPF do requerente, enquanto as outras quatro estão vinculadas ao CPF de terceiros, conforme tabela do Evento 11 (CONT 1).
Intimado para se manifestar sobre essa questão, o autor relatou no Evento 17 ser segurado especial comprovado, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da atividade de pesca artesanal.
No depoimento pessoal, o autor declarou que foi proprietário de uma embarcação, de cerca de 9,5 m (nove metros e meio), durante a juventude, quando do início do trabalho com pescados. Contudo, há cerca de 40 (quarenta) anos, trabalha na pesca de camarão em embarcação de terceiro, ora como mestre, ora como camarada. As testemunhas confirmaram essa declaração do autor em Juízo.
Portanto, os elementos de prova produzidos pela parte autora com aptidão de prova material no processo administrativo atendem ao novo regime de comprovação da atividade de pesca, na condição de segurado especial. Confirmam o teor da autodeclaração e, ao lado da prova colhida na audiência de instrução e julgamento, demonstram o exercício da atividade pesqueira no período correspondente à carência exigida.
(...)”.
A exigência de prova material reflete a necessidade de evitar fraudes e conluios tendo por objetivo exclusivo afirmar tempo de serviço rural inexistente, em detrimento da autarquia previdenciária. Contudo, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação do labor do segurado especial, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador nessa categoria.
Acerca do tema, dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”
No mesmo sentido, a Súmula n° 577 do STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Em sede de recurso, o INSS sustentou que o requerente possui vínculo, direto ou indireto, com seis embarcações do tipo traineira, todas registradas como “em operação”. Entretanto, o autor já se pronunciou a respeito, esclarecendo que foi dono apenas de uma embarcação, com aproximadamente 9,5 metros de comprimento, na época de sua juventude, quando iniciou suas atividades na pesca de peixes. Ressaltou, ainda, que há cerca de quatro décadas exerce a pesca de camarão em embarcações pertencentes a terceiros.
Analisando os depoimentos prestados na audiência realizada em 16/09/2025, verifica-se que as testemunhas confirmaram que a parte autora efetivamente exerceu atividade pesqueira no período declarado.
Desta maneira, ao se correlacionar os depoimentos testemunhais com a documentação acostada aos autos, é viável admitir o exercício de atividade rurícola no intervalo reconhecido em sentença.
Nesses termos, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.