Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5017458-33.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CARLA REGINA LUZ
ADVOGADO(A): EDILENE CERQUEIRA AQUINO (OAB RJ183124)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no evento 73, EMBDECL1, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo no evento 68, DESPADEC1, que converteu o julgamento em diligência e deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré, CARLA REGINA LUZ, com o objetivo de apurar o valor exato do débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, objeto da presente Ação Monitória.
A embargante, em suas razões, sustenta que a referida decisão padece de omissão, vício este que autorizaria o manejo do presente recurso, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o despacho judicial, ao determinar a realização da perícia técnica, não se manifestou expressamente sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Argumenta a Caixa Econômica Federal que, tendo a prova sido requerida exclusivamente pela parte ré, a esta incumbiria o ônus de adiantar a remuneração do perito, conforme a regra geral disposta no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ressalta, ainda, que o fato de a ré ser beneficiária da gratuidade de justiça, benefício este deferido no evento 49, DESPADEC1, implica que tais custos devam ser suportados pelo Estado, de acordo com o § 3º do mesmo dispositivo legal, e não pela parte autora. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada, declarando-se expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré, devendo ser custeada pelo erário em virtude da gratuidade de justiça deferida, isentando a embargante de qualquer encargo financeiro a este título.
Regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, nos termos do despacho proferido no evento 77, DESPADEC1 e em conformidade com o que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte ré, ora embargada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração. O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
No mérito, a embargante alega que a decisão de evento 68, DESPADEC1 foi omissa ao não se pronunciar sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, cuja produção foi deferida na mesma oportunidade. De fato, ao compulsar a referida decisão, verifica-se que este Juízo, após ponderar sobre a significativa divergência entre o montante cobrado pela instituição financeira autora, na ordem de R$ 269.926,34, e o valor confessado pela ré como devido, de R$ 32.358,55, além da complexidade das sucessivas renegociações contratuais, entendeu pela imprescindibilidade da prova técnica para o justo deslinde da controvérsia. Naquela ocasião, foi deferida a produção da prova pericial contábil expressamente requerida pela parte ré, ora embargada, em sua peça de defesa (evento 26, CONT2), determinando-se os parâmetros para a elaboração do laudo. Contudo, assiste razão à embargante ao apontar que a decisão não dispôs sobre o ônus financeiro decorrente da realização da perícia.
A omissão, portanto, está configurada e merece ser sanada, a fim de complementar a decisão embargada e assegurar a clareza necessária para o prosseguimento do feito, evitando-se futuras controvérsias sobre a matéria. A questão relativa ao custeio da prova pericial é disciplinada de forma clara pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 95, que estabelece as regras para o adiantamento da remuneração do perito. O caput do referido artigo é inequívoco ao dispor que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em tela, a decisão embargada é explícita ao consignar que a prova pericial foi deferida em atenção ao requerimento formulado pela parte ré/embargante. Sendo assim, a aplicação da regra geral impõe à ré, Sra. Carla Regina Luz, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Todavia, é imperativo considerar que, através da decisão proferida no evento 49, DESPADEC1, foi deferido à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Tal circunstância atrai a incidência do § 3º do mesmo artigo 95 do Código de Processo Civil. A norma processual, sensível à garantia constitucional de acesso à justiça, estabelece um regime especial para os beneficiários da gratuidade, determinando que, quando o pagamento da perícia for de sua responsabilidade, esta poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso. No âmbito da Justiça Federal, a matéria é regulamentada por resoluções do Conselho da Justiça Federal, que preveem o pagamento de honorários periciais por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com verbas orçamentárias destinadas a esse fim.
Dessa forma, a conjugação das normas aplicáveis ao caso concreto leva à conclusão de que, embora a responsabilidade originária pelo adiantamento dos honorários periciais seja da parte ré, por ter requerido a prova, o seu pagamento será efetivamente suportado pelo erário, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. A Caixa Econômica Federal, por conseguinte, não possui qualquer obrigação de adiantar valores para a realização da perícia técnica, sendo este o ponto que deve ser expressamente aclarado na decisão embargada.
Portanto, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar a omissão verificada, integrando à decisão de evento 68, DESPADEC1 a disciplina sobre o custeio dos honorários periciais, garantindo assim a segurança jurídica e o regular andamento da instrução processual.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Caixa Econômica Federal (evento 73, EMBDECL1), para o fim de sanar a omissão apontada na decisão de evento 68, DESPADEC1 e fazer constar de seu dispositivo o seguinte aditamento, mantidos os seus demais termos inalterados:
“Fica estabelecido que, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte ré/embargante, CARLA REGINA LUZ, por ter sido quem requereu a produção da prova. Contudo, sendo a ré beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no evento 49, DESPADEC1, a remuneração do perito será custeada com recursos públicos, na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e das resoluções pertinentes do Conselho da Justiça Federal, restando a parte autora, Caixa Econômica Federal, isenta de adiantar quaisquer valores a este título. Após a nomeação do perito e a apresentação de sua proposta de honorários, a Secretaria deverá adotar as providências cabíveis para a reserva dos valores junto ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita.”
A presente decisão passa a integrar a decisão de evento 68, DESPADEC1 para todos os fins de direito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.