Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0213724-25.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Considerando que o demonstrativo atualizado do débito é essencial para a apreciação da medida constritiva requerida no evento 118.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente apresente a referida informação.
2 - Cumprido, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 118.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado, de forma integral e solidária, em face de CT EP MERCADINHO LTDA, ELIAS PEREIRA SILVA e CRISTIAN THIAGO DE SOUSA GRILO, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no evento 65.1.
Assim, uma vez que as partes ora requeridas não efetuaram o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstraram interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face dos seguintes requeridos: CT EP MERCADINHO LTDA, ELIAS PEREIRA SILVA e CRISTIAN THIAGO DE SOUSA GRILO.
Efetivado o bloqueio, intimem-se os devedores para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-os de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponham os devedores, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restando infrutíferas as pesquisas, permaneça a execução suspensa conforme anteriormente determinado.