Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112136-40.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DA SILVA ADELINO
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675)
DESPACHO/DECISÃO
1._______________________________________________________
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada com a juntada aos autos de planilha atualizada do débito.
Na oportunidade, indique a forma de recebimento dos valores depositados em Juízo NO evento 109, GUIADEP1, a saber: por alvará de levantamento ou mediante transferência eletrônica, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015, ciente de que arcará com os eventuais custos da operação (TED ou DOC).
Caso pretenda a transferência eletrônica, apresente os dados completos de identificação da conta, a saber:
BANCO:
AGÊNCIA:
TIPO DE CONTA:
OPERAÇÃO (SE HOUVER):
NÚMERO DA CONTA:
TITULAR DA CONTA:
CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA:
NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO)
CPF E RG DO RESPONSÁVEL PELA CONTA (NO CASO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA OU DE PESSOA FÍSICA INCAPAZ OU ESPÓLIO):
2._______________________________________________________
No silêncio quanto ao item (1), suspendo o curso da execução por 01 (um) ano, na forma do inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC/2015. Nesse interregno, deverá a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora.
Para tanto, autorizo a parte exequente a oficiar as instituições a seguir listadas exclusivamente para possibilitar a localização de bens passíveis de penhora da parte executada: B3 Brasil Bolsa Balcão (antiga BM&Fbovespa); Bolsa Brasileira de Mercadorias; Juntas Comerciais; Câmara de Ações da BM&Fbovespa; Comissão de Valores Mobiliários – CVM; CETIP – Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (dívida pública com cotação em mercado); Distribuidores de Notas e Registros de Imóveis; Concessionárias de Serviço Público
O presente pronunciamento deve ser anexado aos ofícios. AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENDEREÇADAS DIRETAMENTE À PARTE EXEQUENTE, E DEVEM CONTER O NÚMERO DESTE PROCESSO, QUE INFORMARÁ A ESTE JUÍZO APENAS O RESULTADO DE SUAS PESQUISAS.
3._______________________________________________________
Cumprido o item (1), em razão da inércia da CEF, expeça-se MANDADO DE PENHORA do valor correspondente à dívida exequenda, a ser cumprido, de forma urgentíssima, junto ao JURIR-GI JURIDICO REGIONAL RIO DE JANEIRO RJ DA CEF.
O auto de penhora deverá conter os requisitos do artigo 838 do CPC/2015.
Alerte-se o procurador/funcionário da CEF a quem for direcionada a presente ordem de que deverá cumpri-la na presença do Executante de Mandados, sob pena de configuração da conduta como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (inciso IV do artigo 77 do CPC/2015: cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação), para a qual aplico multa de R$ 3.000,00 (três cinco mil reais), em favor deste Juízo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis e inscrição do seu nome em dívida ativa da União em caso de não pagamento da multa.
Para tanto, no cumprimento da diligência, o Executante de Mandados deverá qualificar a pessoa intimada de forma completa (nome, identidade e CPF).
4._______________________________________________________
Cumprido, com a penhora do valor necessário à satisfação do débito exequendo, intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 1º do artigo 841 do CPC/2015, para conhecimento da constrição, cientificando-a de que terá o prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses legais de impenhorabilidade dos ativos.
5._______________________________________________________
Decorrido os prazos legais para impugnação e para alegação de eventual impenhorabilidade dos ativos penhorados sem manifestação da CEF, pague-se a parte exequente da forma requerida.