Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026637-88.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 119, PET1 - Trata-se de requerimento da exequente CEF solicitando consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUDA, pedindo a retenção da CNH e passaporte, além de bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Decido.
I - Nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD:
Vislumbra-se que a última consulta ao SISBAJUD, na tentativa de penhora online foi em abril de 2025 (evento 87, SISBAJUD1) e ao RENAJUD foi em maio de 2025 (evento 92, RENAJUD1).
A utilização do SISBAJUD e do RENJAUD deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o réu também deve diligenciar na busca por bens do devedor.
Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) [grifou-se].
Considerando que houve determinação há menos de 6 (seis) meses, nova tentativa não se justifica.
Ademais parte exequente não demonstrou que houve qualquer alteração na situação financeira/econômica do executados que indiquem que nova tentativa seja frutífera.
Por essas razões, INDEFIRO o requerimento do exequente para nova tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD.
II - Retenção de CNH e passaporte do executado e bloqueio dos cartões de crédito:
A suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito, embora previstas na interpretação extensiva do dispositivo legal, mostram-se ineficazes para a efetiva satisfação do crédito perseguido pela exequente, não se revelando adequadas nem proporcionais na hipótese dos autos.
No presente caso, não há indícios de que a adoção dessas medidas resultaria no adimplemento da execução, de modo que, sua determinação da forma em que pleiteada implicaria, em verdade, em punição do executado, o que não é a finlidade das medidas coercitivas atípicas.
Ademais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o art. 139, IV, do CPC não autoriza a adoção indiscriminada de medidas atípicas, devendo ser aplicadas apenas em situações excepcionais e quando demonstrada sua efetiva utilidade para o resultado útil da execução.
A retenção da CNH e passaporte não se prestam a punir o devedor, mas sim em induzi-lo a cumprir a obrigação quando detém meios para isso.
Nos casos em que não se vislumbra ocultação de patrimônio tais medidas não se justificam, por se prestarem apenas a punir o devedor que não detém patrimônio para saldar o débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente.
Dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Ausente requerimento que demande o prosseguimento do feito, suspenda-se o andamento do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF.