Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES
APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PRISCILLA DIOLINO CRUZ (OAB ES022886)
ADVOGADO(A): Watuzzi Dantas Nascimento (OAB ES022992)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por Tursma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. HONORÁRIOS. Lei n. 10.522/2002. ART. 90, § 4º CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. UNIÃO interpõe apelação em face de sentença do evento 22, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição material, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, inciso III, ambos do CPC/15. Por fim, a sentença condenou a União em honorários, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzidos de metade (art. 90, § 4º do CPC),
2. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.
3. No caso, no evento 11, a executada, ora apelada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal, pela prescrição material dos créditos tributários.
4. Instada a se manifestar sobre a exceção, a União reconheceu, no evento 17, que houve a prescrição material e requereu a aplicação do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002.
5. Como se vê, não é cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a questão de isenção de honorários passa necessariamente pela análise da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.
6. Nesta perspectiva, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente (após a alegação do executado de prescrição material na exceção de pré-executividade), a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise.
7. A União deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, com aplicação do art. 90, § 4º do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), tal qual fixado na sentença.
8. Apelação da União desprovida.
Os embargos da Fazenda Nacional foram desprovidos (evento 35).
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando que o acórdão "o foi omisso quanto à incidência no caso do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002."
Defende, ainda, contrariedade ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, registrando que a "jurisprudência do STJ é no sentido de que a hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário."
Contrarrazões no evento 46.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando, (i) nas matéria do art. 18 e 19 da respectiva lei, o ente de representação (ii) reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. Veja-se, a propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários". No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".
III. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.
IV. Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).
V. No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional. Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito". Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA.
1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
No caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que "não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente (após a alegação do executado de prescrição material na exceção de pré-executividade), a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise." (grifei)
Por sua vez, a recorrente, nas razões recursais, não demontrou especificamente em qual inciso do art. 18 da Lei nº 10.522/2002, qual precedente de observância obrigatória, tema com parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, tema com súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (hipóteses ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002) se enquadraria a hipótese dos autos, o que autorizaria o afastamento da condenação em honorários.
Assim, incide, por analogia o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, é fato que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.