Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099408-35.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN SANTANA ALVES
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE GOMES MACEDO (OAB RJ172833)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto: a) Julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à segunda autora, por perda superveniente de objeto (art. 485, VI, do CPC). b) Em relação ao primeiro autor, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, para: b.1- Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir ao Primeiro Autor, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA SÁ JUNIOR, o valor de R$ 33.626,22 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), a título de devolução em dobro dos valores pagos a maior (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescido de correção monetária desde outubro de 2023 e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal; b.2- Condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais ao Primeiro Autor, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA SÁ JUNIOR, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora de desde a citação, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condeno a Ré ao pagamento de custas, devendo ser ressarcido o montante adiantado pela parte autora, devidamente corrigido, assim como os honorários periciais também adiantados, devidamente corrigidos. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso.