Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010397-22.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA requereu o desbloqueio de valores constritos em contas de sua titularidade, aduzindo para tanto tratar-se de quantia essencial para prover seu sustento e o de sua família (evento 229).
Resultado da ordem final de bloqueio do SISBAJUD após o período da repetição programada (evento 234)
É o necessário. Decido.
II. Em caso de bloqueio de valores em conta bancária, há geralmente três circunstâncias a serem examinadas para verificar se é caso de desbloqueio.
Há duas impenhorabilidades mais comuns a serem examinadas: impenhorabilidade de remuneração até 50 salários mínimos (art.833, IV, §2º, do CPC) e impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta poupança (art.833, X, do CPC).
Além disso, há o desbloqueio de valores ínfimos previsto no art..836 do CPC.
Impenhorabilidade de verba salarial
No caso das verbas salariais, a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC possui duas exceções expressamente previstas no §2º do referido artigo. No entanto, a Corte Especial do STJ (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023) entende que também há possibilidade de penhora de parte de remuneração quando, no caso concreto, for verificado que ela supera o necessário para a manutenção da dignidade humana do devedor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)
Inclusive o Tema 1.230/STJ será julgado em breve e, diante da posição da Corte Especial, há possibilidade de chancelar a penhora de parte do salário em regime de recurso repetitivo. O voto do Relator indicou a possibilidade de penhora de até 45% da remuneração.
Vale esclarecer que a remuneração não é necessariamente o que é depositado em conta salário e sim a contrapartida do trabalho ou da relação previdenciária.
A verba perde o caráter de salário após 30 dias de ingresso na conta. Nesse caso, a impenhorabilidade somente pode ocorrer caso ocorra enquadramento no art.833, X, do CPC.
Abaixo acórdão da 4ª Turma do STJ bastante elucidativo a respeito das últimas duas premissas.
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente.
1. O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2. Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração ( CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014.
(...)
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução.
(STJ - REsp: 2072733 SP 2023/0162172-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)
Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta poupança
A impenhorabilidade do art.833, X, do CPC não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício (STJ. Corte Especial. REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024 -Tema 1235).
No caso das quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em conta bancária ou aplicação financeira, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art.833, X, do CPC é destinada a conta poupança, mas pode ser aplicada a outras contas, se o devedor se desincumbir do ônus de comprovar que o valor é reserva para manutenção de seu mínimo existencial.
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
(...)
.21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Como visto no acórdão acima, a "reserva para manutenção de seu mínimo existencial" é o montante sem movimentação na conta, que rende juros e tem carácterísticas de poupança.
Não se enquadra aqui, nas palavras do próprio acórdão, "o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)". Ou seja, o saldo de conta com intensa movimentação destinada a gastos do cotidiano não se enquadra impenhorabilidade do art.833, X, do CPC.
Mesmo em caso de verbas até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ (STJ. 1ª Turma. AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 27/01/2023. STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 2.191.093-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 19/12/2022) entendem que é possível afastá-la em caso de abuso de direito, má-fé ou fraude (por exemplo, quando o devedor faz transferências planejadas de dinheiro da conta poupança ou corrente para conta de titularidade de outras pessoas com o objetivo de manter o valor da conta em até 40 salários-mínimos).
Bloqueios de valor ínfimo
O art.836 do CPC indica que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Considero ínfimo o valor inferior a 1% da dívida, desde que o valor seja inferior ao teto de custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38).
Sobre o limite fixado, proponho uma reflexão acerca do Tema 1.184/STF, o qual considerou que haveria falta de interesse de agir quando o juízo considerasse que a execução fiscal cobrava baixo valor que não justificava a movimentação da maquina judiciária.
É preciso ressaltar que nas execuções o judiciário emprega muitos esforços para operar os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER e que a jurisprudência entende que todos os sistemas devem ser ativados ao menos uma vez a cada dois anos.
Por sua vez, a experiência prática mostra que os exequentes jamais realizam investigações extrajudiciais para encontrar patrimônio do devedor, não fazem pesquisas nos sítios eletrônicos dos tribunais para verificar valores que os executados têm a receber (ou mesmo informações naqueles autos que levariam a encontrar patrimônio) e mesmo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pede para que o judiciário inscreva o nome do devedor no SERASAJUD, quando poderia ela mesma inscrever em cadastros restritivos.
Invarialmente, os exequentes se limitam a apresentar petições padronizadas e periódicas requerendo ativação do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Nos casos das execuções da CEF, é comum verificar a concessão indiscriminada de crédito a pequenas empresas em valores bem elevados (100 mil reais, 200 mil reais, 300 mil reais) sem garantia real alguma. Nas planilhas de dívida, o histórico mais comum é o pagamento de 1 a 5 parcelas apenas, o que evidencia que não houve boa análise na concessão do crédito.
Nas execuções da OAB, não se verificam pesquisas sobre processos patrocinados pelo executado, de modo a identificar valores que ele teria a receber e que poderiam ser penhorados. Ao menos essas pesquisas jamais são juntadas aos autos.
Dessa forma, existe uma transferência excessiva do ônus da movimentação das execuções para o judiciário e o resultado (dramático) disso é que 23,2% do acervo da Vara é de execuções de título extrajudicial.
Conforme o painel de indicadores da 24ª Vara Federal consultado em 12/05/2026, o acervo conta com 1.047 execuções de título extrajudicial (23,2% do acervo).
Apesar do intenso trabalho para movimentar todas essas execuções, inclusive tomando tempo que poderia ser empregado em outros processos, a experiência prática indica que raramente valores significativos são penhorados.
A confirmação de penhoras de valores muito baixos serve apenas para manter a execução ativa por ainda mais tempo, não apresenta ganhos para o exequente, impede a decretação da prescrição intercorrente, mobiliza desnecessariamente a máquina judiciária e ainda exige que o exequente siga arcando com custos de advogado para movimentar as ações (ainda que a movimentação consista apenas em apresentar petições padronizadas requerendo que o judiciário siga ativando sistemas como o SISBAJUD).
Estabelecidas essas premissas, cumpre aplicá-las ao caso concreto.
Caso concreto
No caso em tela, o valor da execução alcança a quantia de R$ 603.099,66, e o valor constrito de R$ 453,14 (evento 234) é extremamente inferior a 1% do total da execução. Nesse sentido, conforme fundamentação acima e com fulcro no art. 836, CPC, o desbloqueio dessas quantias é a medida que se impõe, já que não ultrapassam o teto de custas de R$ 1.915,38 da Justiça Federal.
III. Ante o exposto:
1) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade de RENATO MEDEIROS DE OLIVEIRA.
2) INTIME-SE a CEF para se manifestar acerca de uma possível proposta de acordo para que a parte executada cumpra com a obrigação, conforme demonstra interesse no evento 229, bem como para requerer o que entender de direito.