Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5073129-17.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOHANA KATHERINE BUITRAGO VALDERRAMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)
APELANTE: NATALIA GABRIELA TRUCCO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOHANA KATHERINE BUITRAGO VALDERRAMA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, proferido nos seguintes termos (evento 50, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, em que a parte autora objetivava o reconhecimento de união estável com o militar falecido, a fim de percepção de benefício de pensão por morte.
2. O presente recurso será julgado de forma conjunta com o recurso apresentado no processo n. 5008921-87.2020.4.02.5101/RJ, tendo em vista a sentença unificada proferida nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Inicialmente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa em face da não realização de prova pericial em aparelho celular, para fins de averiguar as mensagens do aplicativo WhatsApp, uma vez que cabe ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução e deslinde do processo.
4. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Contudo, as autoras, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se a improcedência das demandas.
5. Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram desprovidos (evento 78, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 89, RECESPEC1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que houve violação dos seguintes dispositivos: artigo 494 do CPC, artigo 1022, III do CPC, artigo 1022, II do CPC, artigo 1025 do CPC, artigo Art. 442 do CPC, artigo 1.723 do Código Civil, artigo 7º, alínea a, da Lei nº 3.765/1960 e o artigo 50, § 2º, da Lei nº 6.880/80.
Pontua que houve erro material no acórdão recorrido ao consignar que a autora não juntou comprovantes de contas oficiais a fim de comprovar a união estável, bem como não houve manifestação sobre as testemunhas. E, em que pese a oposição dos embargos de declaração, estes foram rejeitados, de forma que houve contrariedade ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC.
Aponta que o falecido realizou vários depósitos bancários na conta da autora, comprovando assim sua dependência econômica do falecido, dessa maneira o tribunal de origem contrariou o artigo 50, § 2º, da Lei nº 6.880/80 e o artigo 1.723 do Código Civil provando assim a dependência da recorrente.
Menciona que, de acordo com entendimento do STJ, no REsp nº 1.824.663 – SP, as testemunhas são suficientes para a comprovação da união estável, mesmo que não há nenhuma outra prova. E, no acordão recorrido, a autora além das provas testemunhais juntou comprovante de residência comum entre o casal e ainda juntou transferências bancárias mutuas entre o casal, confirmando mais ainda a sua união estável.
Ao final:
“a) Ante o exposto, requer o recebimento e provimento do presente RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal; b) No mérito, que seja reformado o acordão que não reconheceu a união estável da autora e a concessão da pensão por morte de acordo com os pedidos da inicial”.
Contrarrazões da AGU no Evento 95.
É o relatório. DECIDO.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, o acordão recorrido entendeu que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, visto que não houve a comprovação da convivência em uma união estável ao tempo do falecimento do ex-militar. Para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que:
“No mérito, consoante a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. Verifico que o ex-militar Thiago dos Santos Antunes faleceu em 13/04/2018, aplicando-se as disposições da Lei Federal n. 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
A atual redação do artigo 7º, inciso I, alínea "b" da Lei Federal n. 3.765/1960 traz a previsão do direito da companheira à pensão militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar, ou seja, a existência de união duradoura, pública e contínua entre o casal no momento do óbito do militar instituidor do benefício, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.278/96.
A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil.
In casu, tanto Johana Katherine Buitrago Valderrama quanto Natália Gabriela Trucco objetivam o reconhecimento de união estável com o militar falecido Thiago dos Santos Antunes, para fins de percepção do benefício da pensão militar. Contudo, nenhuma delas comprova que conviviam em uma união estável ao tempo do falecimento do ex-militar.
Com relação às provas apresentadas por Johana nos autos do processo 5073129-17.2019.4.02.5101, o juízo a quo, acertadamente, concluiu que:
Ou seja, em que pese a alegação da autora de ter vivido mais de dois anos com o falecido, formando com ele um casal, não foi capaz de acostar aos autos qualquer documento oficial, tais como contas de água, luz, telefone, gás ou internet com o mesmo endereço do dele, durante o período em que afirmam terem residido juntos,
Não há, ainda, qualquer documento que corrobore despesas conjuntas. Quanto às alegadas transferências bancárias (anexo 17 do evento 1), não há qualquer comprovação nos autos que demonstrem que os valores transferidos para a conta da autora por Thiago (fls. 3, 5/6, 8, 17, 20, 21, 22, 27, 28 e 29 do anexo 17 do evento 1) teriam sido para pagamento de contas em comum, haja vista, ainda as diversas transferências bancárias da autora para o falecido (fls. 1, 2, 7, 9, 10, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 23, 24, 25, 26 do mesmo anexo 17 do evento 1).
De outro giro, a partir das fotos do casal acostados autos, comprovantes de viagens realizadas por ambos, mensagens de texto e carta, constante no anexo 16 do evento 1, demonstram que, de fato, a autora teve um relacionamento amoroso com o militar, mas não são capazes de demonstrar que havia uma união estável entre eles.
[...]
Destaco, ainda, que a simples juntada de declaração de união estável pos-mortem não possui capacidade, por si, de atestar a convivência duradoura, pública e contínua com o de cujus.
Assim, considerando que as provas produzidas pela autora são extremamente frágeis e não comprovam as alegações iniciais, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.
Com relação às provas produzidas por Natália nos autos do processo 5008921-87.2020.4.02.5101, o juízo a quo concluiu que:
[...] verifica-se que a autora demonstrou que, de fato, possuiu uma união estável com o falecido desde 2012 até pelo menos 2014. Posteriormente a essa data, a autora não juntou qualquer documento a fim de demonstrar que permanecia nessa união com o militar.
Nesse ponto, destaco, ainda, que nos autos do processo 5073129-17.2019.4.02.5101 foi acostado no anexo 34 do evento 1 a declaração de imposto de renda pessoa física do falecido, exercício 2018, ano-calendário 2017, em que a autora não consta mais como dependente.
[...] o depoimento das testemunhas, por si só, não são hábeis para demonstrar que o relacionamento de união estável da autora e o militar tenha durado até o óbito, diante da já apontada falta de documentos, bem como porque restou incontroverso o relacionamento do falecido com Johana.
Ou seja, a autora não foi hábil a demonstrar que a sua união estável perdurou até o óbito do militar.
Com efeito, denota-se que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direitos, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ressalta-se que a ora recorrente alega que, mesmo opostos embargos de declaração, houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois, diferentemente do explicitado no acordão, foi juntado aos autos comprovantes de contas oficiais. Ademais, não houve manifestação sobre as testemunhas. Ocorre que, o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão e a contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que, em que pese a demonstração que, de fato, a autora teve um relacionamento amoroso com o militar, não restou comprovado que havia uma união estável entre eles, não atendendo o que disciplina o art. 373, inc. I, do CPC.
Até porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, cumpre ressaltar que a inadmissão pela alínea "a" inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.