Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007387-18.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JULIANA DE SANTANA BARBOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ121410)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ADI 5090. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ENTENDIMENTO STJ. EFEITOS NÃO RETROATIVOS.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, decidiu que é vedado o uso de critérios meramente objetivos para aferir a gratuidade da justiça. Com efeito, foram fixadas as seguintes teses: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1988687, Rel. Min. OG FERNANDES, julg. em 17.09.2025.
3. No que se refere à gratuidade de justiça, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo Juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.
4. Os precedentes desta Corte Regional Federal firmaram entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber renda mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0188733-82.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 19.11.2020).
5. Como orientação para o tema, a 5ª Turma do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.
6. Deve servir de norte para o julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as receitas e as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família.
7. A concessão da gratuidade de justiça deve levar em consideração todo o contexto fático apresentado na demanda, não sendo suficiente a mera alegação de hipossuficiência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016567-57.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023.
8. No caso dos autos, verifica-se que a apelante é Sargento do Exército, auferindo a renda mensal de R$ 2.885,75, bem como trabalha como técnica de enfermagem, com renda líquida de R$ 3.434,13. Ademais, a recorrente possui três filhos menores de idade e demonstrou despesas ordinárias com educação, saúde e outros gastos de manutenção ordinária, o que evidencia a sua hipossuficiência financeira. Desse modo, de rigor a concessão do benefício postulado.
9. Conquanto a gratuidade tenha sido deferida em sede recursal, cabe ressaltar que que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5007509-30.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074387-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.11.2024.
10. Embora o benefício tenha sido deferido, a sua concessão não gera efeitos retroativos, de modo que devidas as verbas sucumbenciais deferidas quando da prolação da sentença, uma vez que, naquele momento, o apelante não era beneficiário da gratuidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002239-54.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.4.2024.
11. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
12. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.