Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087118-17.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSIMERI APARECIDA BARRA VENTURELLI
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB MG163641)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB MG047778)
ADVOGADO(A): GLAUCIO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB MG222883)
AUTOR: NELSON JUSTINO BARRA VENTURELLI
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB MG163641)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB MG047778)
ADVOGADO(A): GLAUCIO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB MG222883)
AUTOR: LUIZ FERNANDO BARRA VENTURELLI
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB MG163641)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO (OAB MG047778)
ADVOGADO(A): GLAUCIO DE MELO FREITAS IENNACO (OAB MG222883)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelos sucessores de NELSON VENTURELLI, com vistas à execução de pronunciamento judicial emanado, pela 12ª Vara Federal desta seção judiciária, no processo nº 0470252-96.1900.4.02.5101.
Em 21/05/2024, o referido processo foi redistribuído da 12ª Vara Federal para a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pelo fato de aquele juízo ter deixado de exercer competência cível (evento 240 do processo nº 0470252-96.1900.4.02.5101).
Em respeito ao disposto no art. 516, II, do CPC, esta 06ª Vara Federal determinou a remessa dos presentes autos à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a fim de que fossem eles apensados ao processo principal nº 0470252-96.1900.4.02.5101 e processados pelo referido juízo.
Contudo, este último devolveu os autos, sob o fundamento de que, em 01/08/2024, deixara de ter competência cível.
Sendo assim, passo ao julgamento da causa.
Na impugnação acostada no evento 23, a UNIÃO requer a revogação da gratuidade de justiça, já que os exequentes pleiteiam quantia expressiva (R$ 901.210,08); argui prescrição da pretensão executória e alega a existência de excesso de execução.
Quanto à gratuidade, não tem razão a UNIÃO. Afinal, não é o valor pretendido que serve como parâmetro para a definição do cabimento ou não do benefício, mas sim a situação atual de hipossuficiência financeira dos requerentes. Sendo assim, como não há, nos autos, elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade que milita a favor das declarações de pobreza acostadas pelos exequentes, mantenho a gratuidade.
Em relação à prescrição, melhor sorte não tem a UNIÃO. Isso porque a presente ação foi proposta dentro do prazo de 2 anos e meio aludido na sentença proferida, no bojo dos embargos à execução nº 0044538-73.1995.4.02.5101, pelo juízo da 12ª Vara Federal desta seção judiciária. Por oportuno, transcrevo seu dispositivo:
“Do exposto, JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, para determinar o ajuizamento de ações individuais pelos embargados/exequentes, respeitado o limite prescricional de dois anos e meio, a partir do trânsito em julgado da presente, inclusive em relação aos herdeiros.”
Por fim, no que tange à alegação de excesso, acolho a impugnação da UNIÃO, tendo em vista a concordância manifestada pelos exequentes (evento 28, RESPOSTA1).
Ante o exposto, homologo os cálculos da UNIÃO e fixo o quantum debeatur em R$ 602.124,81, atualizado até outubro de 2024, sendo R$ 547.386,19 relativos ao falecido NELSON VENTURELLI e R$ 54.738,62 referentes aos honorários advocatícios (evento 23, DOC3).
Considerando a sucumbência parcial, condeno os exequentes, na proporção da quota-parte de cada um, ao pagamento de honorários em valor correspondente a 10% da diferença entre o montante pleiteado (R$ 901.210,08, atualizado até outubro de 2024) e o aqui homologado (R$ 602.124,81, atualizado até outubro de 2024).
Preclusa a presente decisão, cadastre-se requisição de pagamento das quantias de:
a) R$ 547.386,19, atualizado até outubro de 2024, em nome do falecido NELSON VENTURELLI e
b) R$ 54.738,62, atualizado até outubro de 2024, em benefício de Iennaco Advocacia (CNPJ nº 38.262.590/0001-01).
Ressalto que o precatório atinente a NELSON VENTURELLI deverá ser cadastrado com bloqueio, já que o levantamento da verba requisitada ficará condicionada à apresentação de certidão de sobrepartilha, a fim de que sejam preservados os interesses do fisco estadual, notadamente no que concerne ao recolhimento de ITCMD.
Cadastrada a requisição, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Ausente oposição, providencie a secretaria o envio da requisição e a suspensão do processamento até o efetivo depósito.
Noticiado o depósito da quantia relativa ao falecido NELSON VENTURELLI, intimem-se os exequentes para que acostem aos autos certidão de sobrepartilha com a definição das frações devidas a cada um.