Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5058232-71.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ152849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GRUDE DISTRIBUIDORA DE DOCES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 22.672.876-5, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho, bem como a consequente anulação da correspondente Certidão de Dívida Ativa.
Intimada, a União alega que em razão do objeto da lide, auto de infração referente à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, compete à Justiça do Trabalho julgar a presente ação (evento 23, PET1).
Decido.
Assiste razão à ré.
O processo administrativo que culminou com a inscrição da parte autora em dívida ativa refere-se à multa aplicada em razão de suposta irregularidade na contratação de mão de obra terceirizada, conforme apurado no Auto de Infração nº 22.672.876-5, lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho.
Tratando-se de crédito tributário decorrente de penalidade administrativa imposta aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VII, da CFRB/88. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUICIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃOÀ CLT. COMPETÊNCIA DA J USTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, alega a Apelante ser, o Juízo originário, absolutamente incompetente em razão da matéria para processar e julgar a lide, uma vez que a mesma deriva de relações de trabalho, sendo a multa administrativa que embasa a Certidão de Dívida Ativa decorrente de infração a dispositivos do diploma celetista, devendo ser observado o que preconiza o art. 114, inciso VII da CRFB/88. 2. A CDA que instrui a Execução Fiscal está embasada no art. 11 do Dec. 95.247/87, regulado pela Lei 7.418/85, que foi alterada pela Lei 7.619/87, versando sobre a criação, regulamentação e concessão de vale-transporte nas relações celetistas, sendo a multa por infração a essas normas embasada no art. 3º da Lei 7.855/89, que altera e atualiza as multas trabalhistas decorrentes de infrações às disposições da CLT. 3. Correta a tese recursal de incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que a sentença exarada é posterior à Emenda Constitucional nº: 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 e i ncisos, delimitando a competência da Justiça Trabalhista. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-2 - AC: 01600478119974025101 RJ 0160047-81.1997.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 09/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ante o exposto, declaro-me incompetente para o processamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.
Preclusa, remetam-se os autos com as homenagens de praxe.