Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005669-96.2018.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: SELMA TIAGO DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ERIC LUIZ DA COSTA RICARDO (OAB RJ182153)
DESPACHO/DECISÃO
1- Ante o trânsito em julgado, intime-se a FUNASA para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 13). Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
(...)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de pagar à parte autora a GACEN no mesmo valor pago aos ativos, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, ressalvando-se a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos pela parte autora sob o mesmo título e respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
2- Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório:
a)Valor Principal corrigido;
b) Juros de poupança (se for o caso);
c)Valor SELIC (a partir de 12/2021).
3- Feito isso, intime-se a FUNASA para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC.
4- Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.