Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5044959-35.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANNA MARIA SANTOS DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO MOREIRA GONCALVES (OAB RJ175562)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda em que se pretende a extensão do pagamento da GACEN aos servidores inativos do Ministério da Saúde.
2. A sentença concluiu que a autora, aposentada do Ministério da Saúde, recebe a GDPST, que se refere à carreira diversa da FUNASA, não fazendo jus ao recebimento da GACEN.
3. A Turma Recursal entendeu que tal gratificação possui caráter compensatório, não detendo portanto caráter genérico, de modo que se consubstancia em verba da atividade e vinculada ao labor desempenhado, pois seu pagamento está condicionado a efetiva prestação dos serviços estabelecidos pela Administração. Logo, não extensível aos inativos.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO OSTENTA CARÁTER GENÉRICO. INVIÁVEL O PAGAMENTO AO INATIVO COM FUNDAMENTO EM PARIDADE. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ PELA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
4. Após o julgamento do Tema 235 pela TNU ("A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas"), o processo foi encaminhado para reexame pela Turma Recursal, que não exerceu Juízo de retratação, pois apesar de superada a questão da paridade, a autora não faria jus à GACEN, pois sendo aposentada do Ministério da Saúde, recebe GDPST:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GACEN NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA NOS VALORES ESTABELECIDOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À GACEN. RECURSO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO COLEGIADO MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. GACEN: PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS (TEMA 235 DA TNU). A DISCUSSÃO VEICULADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE O DIREITO AO PAGAMENTO DA GACEN AOS SERVIDORES INATIVOS EM PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS POR SE TRATAR DE GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E INDISTINTA POR ORA FICA PREJUDICADA, JÁ QUE NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO DE A PARTE AUTORA SEQUER RECEBER A GACEN. ALÉM DISSO, A PARTE AUTORA TAMBÉM DEFENDE NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE O RECEBIMENTO DA GDPST NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DA GACEN. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
3. Em seu pedido de uniformização regional, a autora alega que este entendimento da 8ª Turma Recursal diverge do entendimento da 6ª Turma Recursal (5013948-22.2018.4.02.5101/RJ - Evento 82, OUT4) e da 7ª Turma Recursal (5024632-69.2019.4.02.5101 - Evento 82, OUT3), no sentido de que, superada a questão da paridade e, se tratando de uma gratificação genérica, a autora faz jus à GACEN, pelo simples fato de ocupar um dos cargos mencionados pelo art. 284 da Lei 11.907/2009, junto ao Ministério da Saúde, ainda que já seja aposentada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCAI CONFIRMADA POR ESTA TURMA RECURSAL. TEMA 235 DA TNU. APOSENTADA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LABORISTA. GACEN. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA QUANTO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO - CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO RECONHECIDO PELA TNU. DESVINCULAÇÃO DA PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO A TODOS OS ATIVOS OCUPANTES DOS CARGOS INDICADOS NA LEI. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
4. Sendo assim, entendo que a divergência quanto ao fato de o servidor aposentado como Técnico de Laboratório do Ministério da Saúde fazer jus ao recebimento da GACEN, mesmo recebendo GDPST (caso idêntico ao do processo 5013948-22.2018.4.02.5101), foi comprovada, com o devido cotejo analítico e demonstrada a similitude fática entre os precedentes mencionados.
5. Assiste razão à Embargante quanto ao equívoco da decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal por ela interposto.
6. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, para ADMITIR o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, com fundamento no art. 11, VI, b, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
7. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à E. Turma Regional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo.