Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090959-20.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIA MARIA FERREIRA SERPA
ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHNEIDER (OAB ES034217)
ADVOGADO(A): DIEGO LEAL NASCIMENTO (OAB ES029292)
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Conforme decisão proferida no Evento 8, em sede de julgamento de embargos de declaração, foi reconhecido que a questão posta em Juízo não se refere ao procedimento de repactuação de dívidas pelo superendividamento, mas sim à limitação da margem consignável sobre seus rendimentos em face de diversos bancos, entre eles, a Caixa Econômica Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, fato esse que deu ensejo, inclusive, à decisão declinatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
Chamo o feito à ordem e passo ao exame da competência deste Juízo no que diz respeito às relações jurídicas estabelecidas com os réus ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA.
Nos termos do artigo 337, § 2º do CPC/2015, a ação será identificada por seus três elementos básicos: partes, causa de pedir e pedido. Havendo diversidade em qualquer desses elementos, estar-se-á diante de ações distintas.
No caso em exame, há cumulação subjetiva e objetiva de ações, uma vez que os pedidos formulados pela autora decorrem de relações jurídicas distintas em face de institutições financeiras diversas.
A cumulação de ações na mesma relação processual exige, nos termos do artigo 327, §1º, II, do CPC/2015, que o juízo seja competente para conhecer de todas elas. Contudo, este Juízo não possui competência para processar e julgar os réus ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA., nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
Ademais, não há conexão entre as demandas ajuizadas contra cada uma das rés, tampouco o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, sob os pontos de vista lógico e prático, notadamente, ante o fato de que, diversamente do que ocorre no procedimento de repactuação de dívidas pelo superendividamento, onde se estabelece um plano compulsório de repactuação de dívidas de forma global, com base na Lei 14.181/2021, a pretensão de readequação de margem consignável de diversos contratos impõe a apreciação individualizada de cada pacto.
Tanto assim é que a própria parte autora requer, em sua petição do Evento 6, a manutenção da presente demanda apenas em face da Caixa Econômica Federal, com remessa dos autos para a Justiça Estadual (6ª Vara Cível da Comarca Regional de Campo Grande) para julgamento do pedido de limitação de margem consignável em face dos bancos privados.
Como o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, um critério que toma por base a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, não remanescendo no feito qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da Constituição da República, deve-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para processar e julgar o presente feito em face dos réus ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA. por não se tratar, na espécie, de litisconsórcio unitário.
Vale acrescentar que, nos termos dos enunciados das Súmulas nº 150 e 224, ambas do STJ, o competente para decidir sobre o interesse jurídico do ente federal na presente ação, é o Juiz Federal, e, uma vez decidido não haver interesse dos entes federais, deverá determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Frisa-se, por fim, que a decisão proferida pelo Juízo Federal não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme preceito contido na Súmula 254 do STJ. Logo, caso não concorde com o entendimento deste magistrado, deverá suscitar conflito de competência ao STJ, nos termos do art. 105, I, “d” da CF/88.
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES PROPORTAS EM FACE DOS RÉUS ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA., devendo ser mantida no polo passivo, apenas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Preclusa esta decisão, proceda-se à exclusão dos nomes dos réus ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A e BANCO DO BRASIL SA. da autuação e devolva-se o processo ao Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande para prosseguimento do feito, somente, em face dos litisconsortes mencionados.
Publique-se. Intimem-se.
2.____________________________________________________
Em consonância com a jurisprudência do STJ que entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020), emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para:
-Regularizar sua representação processual e a declaração de hipossuficiência, se for o caso, uma vez que, consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica válida é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, sendo certo que a plataforma "ZapSign" utilizada não consta na lista de entidades credenciadas pelo ITI: https://estrutura.iti.gov.br/; https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, inviabilizando a validade jurídica das assinaturas apostas nos documentos. Ademais, conforme esclarecido no próprio site da ZapSign, os documentos são certificados pela plataforma, e não pela outorgante, o que descaracteriza a autenticidade exigida pelo art. 195 do CPC e pela Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido: STJ - REsp: 2166130, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024; TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC; TRF-3 - RecInoCiv: 50078437620234036119, Relator.: Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, Data de Julgamento: 09/05/2024, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/05/2024;
-Juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a CEF, objeto da lide.
-Juntar aos autos histórico completo de pagamentos feitos à ré, para fins de revisão do contrato.