Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0771241-29.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JULIO ALVES (Sucessão)
ADVOGADO(A): LILIANE ADALBERTO DA SILVA (OAB RJ144729)
ADVOGADO(A): LILIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ070291)
INTERESSADO: ERONDINA ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LILIANO JOSE DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Processo principal ajuizado em 1988.
Trata-se de pedido de revisão dos benefícios dos 96 autores originários, com base na Súmula 260 do extinto TFR.
Nessa fase da execução, a discussão se resume ao valor ainda devido à sucessora do autor originário JULIO ALVES, sra. ERONDINA ALVES.
Pois bem, na fase de conhecimento foi homologado acordo, no sentido de procedência parcial do pedido de revisão (evento 369 - OUT28, pg 18-21).
Opostos embargos à execução (processo 99.0026048-1) pelo INSS em 14/5/1999, com arguição de algumas nulidades, por falta de documentos hábeis e também pelo falecimento de alguns autores sem que tivessem sido realizadas as devidas habilitações. No mérito, requereu que, caso ultrapassadas as preliminares arguídas, seja julgado procedente os embargos para, acolhendo as razões apresentadas,"declarar a inexistência de diferenças devidas aos autores apontados nos itens 6 e 7, bem como determinar que a execução dos demais autores prossiga utilizando-se os critérios da Súmula 260 e da Politica Salarial, aplicando-se juros a contar da data da homologação do acordo, bem como os erros apresentados nas citação, correção monetária na forma da lei, excluindo-se parcelas de honorários e custas, compensando-se todos os valores mensalmente pagos aos autores".
Para o que interessa nessa fase processual, eis a sentença dos referidos embargos:
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS Embargos à Execução oferecidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com apreciação do mérito, determinando que a execução prossiga com base nos cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos e Liquidações deste Juízo, no valor total de R$ 145.149,32 (cento e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) - fls. 29/78, com data-base em 31/08/2001, sem prejuízo de nova atualização até a data do pagamento;
O valor apontado como devido à exequente Erondina era de R$ 340,20 em 31/8/2001 (Processo 99.0026048-1, evento 130, árvore p. 8 - cálculo da Contadoria Judicial).
Interposta apelação pelo INSS, foi negado provimento ao recurso em 14/5/2010 (evento 112/138 árvore, processo de embargos).
Interposto agravo pelo INSS, foi dado parcial provimento a este apenas para sanar erro material, ou seja, excluir da conta os embargados cujas execuções foram extintas, o que não alterou a decisão no que se refere à exequente Erondina.
Assim, prevalecem os cálculos dos valores devidos à ela em 31/8/2001 - R$ 340,30.
Em 22 de julho de 2019 foi dada ciência às partes da tramitação eletrônica do processo (evento 392 do processo principal). A partir desse momento iniciaram-se as habilitações das sucessoras, inclusive a de Erondida, sucessora de Julio Alves, falecido em 23/7/2009 (eventos 497 e 507).
Em evento 540 o INSS acosta todas as informações sobre o beneficio do autor originário, JULIO ALVES, ou seja Aposentadoria por Invalidez, com DIB em 1/8/1975 e RMI de Cr$ 496.077,59 (evento 540 OUT 4).
Com base nessas documentos, a exequente apresentou cálculos contidos no evento 552, no valor total de R$ 109.263,38, sobrevindo a impugnação do INSS (evento 557), in verbis:
"O INSS IMPUGNA os cálculos da parte/da contadoria pelos motivos a seguir:
Não é possível estabelecer comparação com a planilha do evento 552 pois trata-se de uma suposta evolução de RMI, suposta porque culmina em 2024 com o valor de R$ 109.263.378,23 e a parte autora requer como dívida do INSS o valor de R$ 109.263,38, sendo ilógico tal cobrança. Em nossas planilhas anexas demonstramos a atualização dos cálculos homologados até 09/2024, que soma R$ 9.638,09.
Assim, em função da grande diferença emtre as planilhas apresentadas pelas partes, não resta outra alternativa senão remeter os autos ao Contador, para com base nas informações constantes desta decisão sobre o que restou transitado em julgado, bem como, os cálculos contidos nos embargos, e as informações do INSS (evento 540), determinar o valor devido à exequente.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, dê-se vista às partes.