Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004542-24.2021.4.02.5116/RJ
AUTOR: MOZART DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MURILO BARRETO DO NASCIMENTO (OAB RJ209676)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por Mozart dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral em especial, e subsidiariamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, aumentando o valor da Renda Mensal Inicial, com a consideração do tempo de serviço especial não reconhecido administrativamente pelo INSS, a partir da DER (05/11/2012 - Evento 31, PROCADM1, Pág. 25).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: i) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 149.224.259-1 - Evento 31, PROCADM1, Pág. 25), considerando o tempo total de 35 anos, 01 mês e 11 dias, na forma da fundamentação e conforme planilha abaixo, anexa à sentença; ii) pagar as diferenças atrasadas entre 20/08/2016 (cinco anos antes do ajuizamento do feito) e a efetivação da revisão do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
A correção monetária deverá ser calculada com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), em razão do resultado da ADIN 4425 e 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Os juros de mora aplicados à poupança incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que, apesar do juízo de certeza oriundo da prolação desta sentença, não vislumbro perigo da demora: o pleito é exclusivamente revisional e a autora percebe regularmente seu benefício desde 2012. Logo, sua subsistência não está em risco e não há outro motivo a sustentar o reconhecimento do perigo da demora.
Sem custas. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência e tendo em vista que a parte requerente sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I c/c art. 86, § único, do Código de Processo Civil.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
O Relator do recurso no TRF julgou extinto o processo sem resolução do mérito:
"Trata-se de apelação interposta pelo autor, MOZART DOS SANTOS, em face da sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 149.224.259-1 - Evento 31, PROCADM1, Pág. 25), considerando o tempo total de 35 anos, 01 mês e 11 dias e a pagar as diferenças atrasadas entre 20/08/2016 (cinco anos antes do ajuizamento do feito).
Na decisão do evento 05, diante da notícia de cancelamento do benefício por óbito do autor/apelante, foi determinada a suspensão do processo, bem como a intimação do patrono do falecido para informar o óbito e promover a sucessão processual, se fosse o caso.
Na petição do evento 11, o patrono constituído informa que o autor faleceu no ano de 2023 e requer a intimação pessoal das herdeiras para regularização da representação processual.
Na decisão do evento 14, foi determinada a intimação pessoal das sucessoras apontadas na petição do evento 11 para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Certidão de intimação das sucessoras no evento 18, sem manifestação (evento 20).
É o relatório. Decido.
No caso em exame, foi noticiado o falecimento da parte autor/apelante, sem a devida regularização do feito, apesar das determinações para intimação do advogado e de eventuais herdeiras do falecido (eventos 05, 11, 14, 16, 18 e 20).
Com efeito, o art. 110 do CPC/2015 prevê que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Por outro lado, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo dependente, para fins de pensão por morte, o/a cônjuge – art. 16, I -.
Nas circunstâncias, tendo em vista o desinteresse demonstrado quanto à regularização processual, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – inc. IV do art. 485 do CPC/2015 -, reformando de ofício a sentença, negando seguimento à apelação, ut inc. I do § 1º do art. 44 do RI.
Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe.
P. I."
Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida pelo TRF, arquivem-se os autos.