Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044542-23.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: ANGELITA MARINA FERREIRA MONTEBELLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1188/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por A. M. F. M. contra acórdão da Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região que, em juízo de retratação, aplicando a tese firmada no Tema 1188 do STJ, reconheceu a ausência de prova documental contemporânea apta a comprovar vínculo empregatício para fins previdenciários e deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria. A embargante sustenta a existência de vínculo laboral entre 1986 e 2012, com base em sentença trabalhista e prova testemunhal, e requer a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior em que implementados os requisitos, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes; (ii) estabelecer se é possível conhecer de pedido de reafirmação da DER formulado apenas em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida quando a correção de vício efetivamente identificado implica, necessariamente, modificação do julgado.
O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia acerca da comprovação do vínculo empregatício, concluindo pela ausência de prova documental contemporânea, em conformidade com a tese firmada no Tema 1188 do STJ, inexistindo omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material.
O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
O pedido de reafirmação da DER foi formulado apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento nessa fase processual, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ (Tema 995) e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.