Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0141513-59.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GILLES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): WELLINTON PIMENTEL COUTINHO (OAB ES013136)
EXECUTADO: COMERCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MARIO LTDA
ADVOGADO(A): ALAIN BIRON (OAB RJ114164)
ADVOGADO(A): SABRINA MARIELLA BONINI (OAB RJ101155)
DESPACHO/DECISÃO
1. Proferida a sentença do evento 116, a qual julgou extinta a execução promovida exclusivamente em face do INPI, a empresa exequente apresentou recurso de embargos de declaração (evento 122).
Em suas razões de recurso, alega a embargante haver omissão, tendo em vista não ter sido decidida a controvérsia quanto à execução promovida em face da empresa executada COMERCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MARIO LTDA (eventos 82, 84 e 94).
Nos termos do art.1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso I) ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), além do erro material (inciso III).
De início, releva registrar que o recurso de embargos de declaração não terá efeitos infringentes, pelo que dispenso o exercício do contraditório e passo à análise direta do mesmo.
Em matéria de embargos de declaração, a omissão é a falta de manifestação do julgado sobre ponto a respeito do qual seria fundamental o pronunciamento do julgador, ou seja, a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado e não sobre algum dos argumentos da parte, até porque “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP, 115/207).
Trata-se, sem dúvida, de um recurso integrativo, que objetiva expungir da decisão embargada o mencionado vício, entendido como aquele que advém do próprio julgado e se torna prejudicial à compreensão de causa, e não o que entenda o embargante, por meio transverso, impugnar os fundamentos da decisão recorrida (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
No particular, vale observar que a sentença terminativa, proferida no evento 116, refere-se tão somente ao pagamento realizado pelo INPI, mediante ofício requisitório.
Em conclusão, não existindo o vício apontado na sentença terminativa do evento 116, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
2. No que tange à discussão em relação aos valores executados em face da empresa COMERCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MARIO LTDA, a parte exequente iniciou a execução dos honorários de sucumbência, no evento 82, suplicando pela intimação para pagamento da quantia de R$ 13.783,94, para cada executado.
Antes mesmo de ser intimada por despacho, a executada COMERCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MARIO LTDA impugnou o valor perseguido, conforme exposto no evento 84, sustentando que o exequente utilizou equivocadamente o IPCA como índice de correção monetária. Assim, segundo seu entendimento, há um excesso total de execução da ordem de R$ 5.052,26 (evento 84).
Cotejando os presentes autos, verifico que não há elementos concretos a elidir a conta, trazida pela parte exequente, como a que mais se presta para prosseguimento do feito, eis que elaborada na forma do julgado e com observância do Manual de Cálculos do CJF.
Frise-se que o INPI, coexecutado, não ofereceu qualquer resistência a tal valor (evento 88).
Assim, julgo improcedente a impugnação de COMERCIO E BENEFICIADORA DE ARROZ TIO MARIO LTDA oferecida nos termos do art.535 do CPC/2015, para determinar o prosseguimento da execução com base com base nos cálculos exequendos do evento 82, nos termos do julgado.
Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC/2015, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora-exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora-exequente, ou seja, do alegado excesso. Logo, esses honorários advocatícios de sucumbência da execução devidos pela executada são de R$ 252,61 (10% da diferença entre R$ 13.783,94 e R$ 11.257,82).
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, deverá a executada efetuar o competente depósito judicial, diretamente nas agências da CEF, ou mesmo efetuar o pagamento diretamente ao credor, sob pena de prosseguimento da execução.