Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000920-60.2018.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: PCB SOLDAGENS AUTOMOTIVAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)
APELANTE: FABRICIO TAVARES GOMES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)
APELANTE: PAULA CRISTINA DE BARROS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário n° 0189-714-0000034-70 como título executivo extrajudicial. Os apelantes sustentam a inexequibilidade do título por ausência de requisitos legais e alegam necessidade de juntada de extratos bancários para comprovação do inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário, vinculada a contrato de abertura de crédito, preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se há necessidade de apresentação de extratos bancários para comprovar a inadimplência dos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que cumpra os requisitos formais e materiais estabelecidos na legislação, o que foi demonstrado nos autos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR (Tema 576), reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente.
5. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou os documentos exigidos pela legislação, incluindo histórico do contrato, demonstrativos de débito e evolução da dívida, evidenciando a utilização dos valores concedidos e a inadimplência dos executados.
6. A apresentação de extratos bancários dos executados não é requisito obrigatório para a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, bastando que os valores utilizados e devidos sejam demonstrados por outros meios documentais, conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
7. Diante da improcedência dos embargos à execução, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante fixado na primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de estar vinculada a contrato de abertura de crédito.
2 - A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário não exige a apresentação de extratos bancários do executado, sendo suficiente a demonstração dos valores utilizados e da inadimplência por meio de outros documentos previstos na legislação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR (Tema 576); TRF-2, AC nº 0042523-38.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJE 11/02/2019; Súmulas nº 233 e nº 381 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.