Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017113-15.2021.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente a citação por edital dos executados (evento 93, PET1).
Todavia, em relação ao tema, filio-me ao entendimento de que, para o deferimento da citação por edital, é preciso que sejam esgotados todos os meios para obtenção do endereço da parte ré. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE DO PROCESSO. TENTATIVA FRUSTRADA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES PARA ENCONTRAR O EXECUTADO NÃO ESGOTADAS -NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 214, §2º, DO CPC DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO POR EDITAL-CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHEDIDO E PROVIDO. 1. De acordo com precedentes dos tribunais superiores, a citação por edital somente é possível quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado, sob pena de nulidade. 2. A referência de que o réu se encontra trabalhando no japão, desacompanhado de melhores informes sobre período de permanência, existência de endereço conhecido, dentre outros, não autorizam a citação editalícia de plano. 3. Por disposição expressa do art. 214, §2º, do CPC, se o réu comparecer apenas para argüir a nulidade da citação e sendo esta decretada, considerar-se-á feita na data que ele ou seu advogado for intimado desta decisão. (TJPR; Ag Instr 0558700-2; Cruzeiro do Oeste; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; DJPR 17/07/2009; Pág. 278).
No caso, verifico que a parte exequente não esgotou todas as diligências ao seu alcance para a localização do endereço do executado, não estando o presente juízo convicto de que este encontra-se em local ignorado ou incerto.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Não obstante, autorizo a parte autora a expedir ofícios, instruídos com cópia da presente decisão, às empresas, concessionárias e/ou órgãos públicos: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, DETRAN-RJ, Light S/A, Vivo, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, Nextel, CEG, Uber, 99, Netflix, iFood, Amazon, Mercado Livre, GloboPlay, HBO Max e Discovery Plus, para que forneçam os endereços eventualmente contidos em suas bases de dados relativos aos réus FM MARIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 07694378000181 e FELIPE MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ, CPF: 05445763730.
Ressalta-se que é ónus da parte autora informar nos autos, por meio de petição, os endereços obtidos nas diligências autorizadas junto às empresas citadas no parágrafo anterior, pois não serão juntadas informações recebidas pelo endereço de correio eletrônico do Juízo.
Dessa forma, as respostas aos ofícios deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à parte autora (CEF), a qual deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço eventualmente encontrado.
Indicado endereço diverso dos já tentados nos autos, renove-se a diligência de citação.
Intime-se a CEF pelo prazo de 5 (cinco) dias para ciência da presente decisão.
Comprovado o envio dos ofícios, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para que comprove o resultado das diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.