Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097022-37.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VALERIA DA SILVA FELIPPE
ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)
EXECUTADO: MRV MRL RJ3 INCORPORACOES SPE LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que condenou as rés a aplicarem o disposto no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 para satisfação da dívida garantida fiduciariamente, com a devolução do que sobejar à autora, em relação ao contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado entre as partes, bem como a pagarem de honorários de sucumbência (evento 53, fls. 7, 13 e 25).
No evento 76, foi determinado que a Caixa Econômica Federal - CEF providenciasse o leilão do imóvel para o cumprimento do julgado, em no máximo 60 dias, sendo que a referida ré, quanto às providências efetivamente tomadas, não se manifestou nos autos no prazo assinalado.
No evento 101, reiterada a intimação da CEF para cumprimento, sob pena de restar fixada multa em caso de descumprimento.
No evento 110, a CEF informou que o imóvel teria sido incluído em licitação aberta, com data prevista para realização em 18/11/2024.
No evento 113, determinado o sobrestamento do feito por 30 dias, com a intimação da CEF para comprovar as diligências realizadas e o resultado da licitação.
No evento 127, manifestação da CEF trazendo as mesmas informações já fornecidas anteriormente.
Após mais uma intimação para cumprir o julgado (evento 129), mais uma vez a CEF trouxe aos autos as mesmas informações, não tendo sido apresentado o resultado do leilão ou outra medida apta a comprovar o cumprimento (evento 135).
No evento 138, concedido novo prazo para a CEF cumprir o julgado, sob pena de restar fixada multa em caso de novo descumprimento.
No evento 143, petição da CEF requerendo, novamente, dilação de prazo para cumprimento.
É o relatório. Decido.
Indefiro novo pedido de dilação do prazo, diante do já consignado na decisão do evento 138.
Intime-se a CEF para ciência e para cumprimento do determinado no evento 118.
Ressalte-se que o peticionamento protelatório e muitas vezes equivocado tem se reiterado neste feito pelo escritório terceirizado Bonatto & Bonatto, o que vem causando tumulto processual e atraso na entrega jurisdicional.
Ante o exposto, determino, também, a intimação pessoal do Chefe da Coordenação Jurídica da CEF no Rio de Janeiro, por mandado, para ciência de todo o processado e da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis, inclusive para o regular prosseguimento do presente feito, no prazo de 10 dias.
Em consonância com a decisão do evento 138 e em função do reiterado descaso da CEF, fixo multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00, na hipótese de novo descumprimento, a contar do término do prazo de 10 dias mencionado no parágrafo anterior.