Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051730-19.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando o reconhecimento da insubsistência de inúmeras multas de trânsito lavradas por evasão de pedágio de veículos de propriedade da autora. Como causa de pedir, a demandante alega que os referidos veículos prestam serviço ao Município de Mangaratiba, em função do contrato administrativo nº 010/2023, razão pela qual há direito à isenção de pedágio.
Inicial e documentos no evento1.
Postergada a apreciação do pedido de liminar (evento 14).
É o relatório. Decido.
Em função de solicitação verbal do patrono da parte autora, passo a verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC.
Inicialmente, vale ressaltar que não há dúvidas acerca do direito à isenção de pedágio para os veículos de propriedade da autora vinculados à prestação de serviço ao Município de Mangaratiba, em data posterior à celebração de contrato administrativo (evento 1, CONTR6, fls. 1 a 7).
Ocorre que, conforme o documento do evento 1, OUT37, o Município de Mangaratiba não se desincumbiu do dever de cadastrar previamente os veículos objeto dos contratos junto à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. Tal procedimento tem forma bastante simplificada, bastando o envio de documento oficial para um e-mail especifico da concessionária.
Na situação em análise, os documentos do evento 1, OUT10 a OUT18, comprovam que todos os veículos automotores autuados são de propriedade da autora e constam de e-mail enviado pelo Chefe do Setor Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de Mangaratiba para a concessionária solicitando a baixa de multas por evasão de pedágio (evento 1, OUT32).
Nessas circunstancias, revela-se inequívoca - ao menos do ponto de vista material - a insubsistência das multas elencadas na planilha do evento 1, PLAN9, todas posteriores à celebração de contrato administrativo entre a autora e o Município de Mangaratiba.
Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito.
Por outro lado, tendo em vista que a manutenção da cobrança das multas pode implicar em prejuízo para diversas operações da empresa no seu dia a dia, inclusive importando em prejuízo para a execução do contrato administrativo celebrado com o Município de Mangaratiba, entendo demonstrado o periculum in mora.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade das penalidades aplicadas pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A, com base em evasão de pedágio, aos veículos de placas LMS7E11, RIP9G87, RIZ6J05, RJB7D49, RJI7C88, RKN6I95, SRM7A16, SRO6G88 e SRZ4G51 de propriedade da autora, no período compreendido entre agosto de 2023 e dezembro de 2024.
Intimem-se com urgência, para cumprimento.