Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5035025-43.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: AC MARTINS PROMOCAO E VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE (OAB RJ206763)
RÉU: ANCHIETA CANDIDO MARTINS
ADVOGADO(A): HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE (OAB RJ206763)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada na exordial, ajuizou Ação Monitória em face de AC MARTINS PROMOÇÃO E VENDAS LTDA. e ANCHIETA CANDIDO MARTINS, objetivando “a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 142.940,25 (Cento e quarenta e dois mil e novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Embargos à monitória opostos no evento 74, nos quais as embargantes alegam falta de documentos essenciais a propositura da presente, além da dívida ser ilíquida.
No mérito, requerem “a redução da dívida ao montante adequado, se for este o entendimento de Vossa Excelência, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação da Embargada a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, nos termos do artigo 940, do Novo Código Civil Brasileiro”.
Pugnam, por fim, pela produção de prova pericial contábil, sob pena de cercamento de defesa.
A CEF se manifestou sobre a impugnação no evento 80.
DECIDO.
Analisando os presentes verifico que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou provas da celebração do contrato firmado (evento 1 – anexos 13 a 17), bem como demonstrativos de débito (evento 1 – anexos 4 e 5) com a especificação de todos os encargos moratórios impostos ao devedor em razão de sua inadimplência.
Juntou, ainda, relatórios de cartão de crédito e respectivas faturas (evento 1 – anexos 5 a 8) e extratos da conta (evento 1 – anexos 9 a 11).
Os embargantes, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, na medida em que a “dívida foi atualizada unilateralmente pelo banco. Cada atualização produziu a multiplicação do passivo, porquanto os juros eram incorporados ao principal (capitalizados), passando a contar-se novos juros sobre juros anteriores.
Diante de tal contexto, DEFIRO a produção de prova da prova pericial requerida pelas embargantes no evento 74.
Proceda a secretaria à nomeação de perito.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, caso reputem necessário, ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
Juntada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 dias (CPC, art. 465, § 3º). Observem-se os parágrafos 4º e 5º do art. 465 do CPC.
Não havendo impugnação, intimem-se as embargantes para efetuarem o depósito dos honorários. Prazo: 10 (dez) dias.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para iniciar os trabalhos e apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I.