Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017041-54.2013.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MACAR FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNA LUZ PODCAMENI (OAB RJ167141)
ADVOGADO(A): PEDRO WEHRS DO VALE FERNANDES (OAB RJ124385)
ADVOGADO(A): SALVADOR ESPERANCA NETO (OAB RJ051243)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.?) Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil), eis que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.