Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000487-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RESILIENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA NUNES DE SOUZA (OAB RJ121010)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), nos termos do art. 14 da Lei n° 9.289/96, no montante calculado automaticamente pelo sistema e-Proc, podendo a guia gerada pelo referido sistema ser obtida conforme orientações constantes de fls. 6 e seguintes do Manual de Custas Processuais, disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Sistemas Judiciários do Tribunal Regional Federal - 2ª Região (https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf e https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/preenchimento-pagamento-de-guia-de-recolhimento-da-uniao-gru). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa, providência dispensada no caso do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado, implementada por meio do sistema Sisbajud (evento nº 30). Registre-se e publique-se a sentença. Intime-se Transitada em julgado, fica o executado intimado para que informe os dados necessários à devolução dos valores, eis que já transferidos para conta à disposição deste Juízo, por meio de transferência bancária ou expedição de alvará de levantamento (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c art. 183, §5º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). Registro, contudo, que a devolução dos ativos financeiros em questão fica condicionada à prévia comprovação do pagamento das custas processuais acima fixadas. a) Com a resposta, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe que adote as providências necessárias à transferência integral dos valores atualmente depositados na conta nº 4117.635.00043500-5 para a conta bancária de titularidade da pessoa jurídica executada, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comunicar a este Juízo tão logo efetivada a operação, nos termos da Resolução nº TRF2-RES-2021/00005. Vinda a resposta positiva da instituição financeira, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Decorrido o prazo assinado sem manifestação do executado, e considerando a expressa vedação de baixa e arquivamento de processos com valores depositados judicialmente, nos termos do artigo 181, § 4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, cabendo ao Juiz da causa deliberar sobre a destinação desses, conforme Despacho nº TRF2-DES-2019/41139, da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a. Região, bem como considerando os termos da Nota Técnica nº 31/2020 do Centro Nacional de Inteligência do Conselho da Justiça Federal, orientando sobre a destinação dos valores em depósito judicial às partes ou sua conversão em renda para a União; considerando a inexistência de contas bancárias ativas em nome do destinatário da(s) quantia(s), impossibilitando a transferência em seu favor, fica autorizada a transferência dos referidos valores para o Tesouro Nacional, por meio de conversão em renda da União, para tanto utilizando-se o código de receita "8047 - Depósito Judicial - Outros", informando ainda que não há vínculo da verba com qualquer CDA, ressalvada a possibilidade de o proprietário ainda buscar reavê-lo(s) em até 5 anos, contados da efetividade da conversão. Oficie-se à CEF para cumprimento. Vindo a confirmação da CEF do cumprimento da ordem, dê-se baixa e arquivem-se os presente autos.