Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000626-46.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE ROGERIO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): daniele stumpf bueno brandão (OAB RJ101525)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTARES. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pelo parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte do tempo especial requerido, e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
3. Não comprovado o exercício das funções/atividades previstas nos decretos regulamentares que permitem o enquadramento por presunção legal de nocividade. Enquadramento de tempo especial não devido.
4. Sucumbência recíproca. Manutenção das condenações da parte autora e da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
5. No que tange aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
6. Majorada a condenação em honorários advocatícios da parte autora em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora conhecido e desprovido. Majoração dos honorários da parte autora em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, não conhecer da remessa necessária e de conhecer e de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.