Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021372-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). ART. 35 DA LEI 12.871/2013. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença, no que tange ao reconhecimento de título de especialista médico.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de apreciar a aplicação do art. 35 da Lei nº 12.871/2013 para o reconhecimento de título de especialista médico obtido por meio de pós-graduação lato sensu.
III. Razões de decidir
O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 não autoriza a interpretação de que cursos de pós-graduação lato sensu conferem automaticamente o direito ao título de especialista, uma vez que a lei estabelece que o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é concedido por Programas de Residência Médica ou associações médicas. O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015 para formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos títulos já conferidos por entidades ou associações médicas, e não para validar cursos lato sensu como especialização médica. Ademais, o autor concluiu a pós-graduação após a vigência da Lei nº 12.871/2013.
Os embargos de declaração são rejeitados, pois a alegação da parte embargante não configura omissão passível de correção, mas sim uma pretensão de reformar o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 1º, §§ 3º e 4º, art. 35; Lei nº 6.932/81, art. 1º; Decreto nº 8.516/2015; Resolução CFM nº 1.286/89; Resolução CFM nº 1.288/89; Resolução CFM nº 1.139/83; Resolução CFM nº 1.140/83; Resolução CFM nº 1.141/84; Resolução CFM nº 1.186/84; e Resolução CFM nº 1.188/84.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Assessoria de Recursos, j. 12.07.2023, DJe 25.07.2023.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.