Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0124733-10.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRIOBARRA COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ OLIVEIRA DE AFFONSECA (OAB RJ162582)
EXECUTADO: MARYLENA ROSETTI GORAYEB
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ OLIVEIRA DE AFFONSECA (OAB RJ162582)
EXECUTADO: ELIAS JORGE GORAYEB
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ OLIVEIRA DE AFFONSECA (OAB RJ162582)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 144: suspendo a execução na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que não houve localização de bens penhoráveis da parte devedora, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, e poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante expresso requerimento da parte interessada.
Conforme §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis e o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes, razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências a cargo do Juízo para busca e localização de bens do devedor, devendo ser considerado, ainda, que tal ônus incumbe à parte exequente.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, dê-se vista as partes por 15 dias. Silentes as partes, voltem conclusos para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC).