Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736954/RJ (2024/0331735-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: AGRO COMERCIO E PECUARIA LTDA
ADVOGADO: ISABELA DO CARMO OLIVEIRA - GO053109
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGRO COMÉRCIO E PECUÁRIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADUAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA ERESP. N. 1.517.492/PR APENAS AO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. DEMAIS BENEFÍCIOS DE ICMS. RESP 1.945.110/RS - TEMA 1182. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO JÁ PREVISTO EM LEI. ATO COATOR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA A parte recorrente alega, em síntese (fls. 464/489): Há afronta da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região às normas já estipuladas acerca do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14, uma vez que tais já foram analisadas, debatidas e pacificadas por ocasião no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, por este Superior Tribunal de Justiça. [...] A impetrante faz jus aos benefícios provenientes das subvenções para investimento, mas não consegue acessá-los por meio de convênios específicos, como o Convênio nº 100/97 (que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários), por exemplo, por conta dos obstáculos apresentados recorrentemente pela Receita Federal, que demanda a comprovação de Termos de Acordo firmados junto aos Estados-membros, termos que sequer existem, como demonstrado pelos próprios estados quando consultados sobre o assunto. Ocorre, ainda, que os convênios não exigem a apresentação de qualquer documento, limitando-se a descreverem as situações em que serão aplicados os seus benefícios, o que torna o ato praticado pelo fisco como ato coator, mantendo o contribuinte às voltas e enredado em burocracias desnecessárias e até mesmo ilegais, impedindo o acesso efetivo ao benefício. [...] As consultas tributárias acostadas nos autos de origem nada mais mostraram que diversos Estado-membros da federação não concordam com tais exigências ilegais, negando existir quaisquer Termos solicitados para garantia de aplicação dos convênios existentes. Fato é que, nos casos concretos, ocorre diametralmente o oposto, com diversas afrontas à legislação. Restando demonstrado que há sim efetiva prática ilegal do ato coator em casos semelhantes, resta descaracterizada a concepção de “ato futuro genérico”, até porque as empresas dos casos citados são do mesmo segmento e todas perseguem o mesmo direito [...] Simplesmente foi contraditório ao alegar em tópico “6” que a documentação apresentada foi sucinta e em tópico “11” que a impetrante não instruiu a inicial com documentação comprobatória [...] a decisão em momento algum abordou a questão levantada em sede de Embargos de Declaração acerca do Convênio nº 100/1997 (atualizado pelo Convênio nº 26/2021), sendo que a ora Recorrente claramente faz jus aos benefícios ali elencados e exaustivamente demonstrou os motivos pelos quais não conseguiu acessá-los. Inclusive, a decisão não só não levou em conta a existência do direito, como não mencionou o porquê de não se poder obtê-lo, meramente indicando que a Recorrente não apresentou documentações suficientes, alegando não ser o mandado de segurança a via eleita, alegando não haver interesse de agir, dentre outros pontos já combatidos. [...] no ponto “8” do referido Acórdão, ficou declarado não existir interesse de agir da impetrante, posto que essa teria procurado obter um direito que a própria Lei nº 12.973/14 já concedera. Ora, se a presente demanda foi protocolada em 11/01/2023 e o Tema 1.182 do STJ ainda discutia a presente questão até a data de 26/04/2023, por certo é que não havia pacificação jurisprudencial sobre o assunto, sem prejuízo da existência da Lei nº 12.973 desde 2014, não havendo que se falar em falta de interesse de agir da impetrante, que visava nada mais que garantir seus direitos diante de cenários de insegurança jurídica. [...] O ponto “9” da decisão demonstrou ser vedada a restituição de valores na via administrativa em sede de mandado de segurança. Relembra-se, contudo, que desde a inicial pugnou-se tão somente pela declarativa da possibilidade de restituição, posto que os valores serão reclamados administrativamente ou via judicial própria, nos termos da Súmula 271 do STF, conforme pode ser verificado em fls. 5 do writ. [...] Não obstante as argumentações supra apresentadas, há que se considerar ainda o exposto pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal brasileira, que vincula este E. Superior Tribunal ao julgamento de decisões recorridas que deram a Lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Pois bem, observa-se que há desencontro no tocante as decisões dos Tribunais da federação sobre à matéria em comento. Não sem razão é que foi promulgada mais recentemente a Lei nº 14.789/2023, que revogou justamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, objeto de constantes embates jurídicos. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 349/361): No caso concreto, a AGRO COMERCIO E PECUARIA LTDA impetrou mandado de segurança preventivo objetivando reconhecer o seu direito de equiparar os benefícios de ICMS como subvenções para investimento, bem como o impetrado se abster de exigir condições que não estejam no art. 30, §4º, da Lei 12.973/14, além do reconhecimento do direito à restituição do indébito: [...] A sentença deve ser reformada, conforme fundamentação abaixo. A uma, por não existir interesse de agir da impetrante em obter um direito que a própria Lei nº 12.973/14 já concedeu. Quanto à questão, a LC 160/17 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, prevendo expressamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, sendo necessário, salvo na hipótese de crédito presumido, o atendimento aos requisitos ali previstos. A lei, portanto, é autoexplicativa. Nesse sentido, observa-se incabível o pleito judicial, uma vez que apenas reproduz a busca de um direito já legalmente previsto, cujo entendimento, inclusive, já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A duas, por não haver comprovação, pela apelada, do ato coator, ou seja, de que a autoridade coatora agiu fora do perímetro normativo. Nesse sentido, fazia-se necessário comprovar o descumprimento da lei, e não presumi-lo através de alegação genérica em mandado de segurança. Nesse contexto, observa-se que os pareceres (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO14) e a consulta (evento 1, ANEXO15) anexados à inicial sequer se referem a ato coator praticado contra a impetrante, mas sim em relação a terceiros. Registra-se, ademais, que no evento 1, ANEXO16 sequer é possível saber o nome da empresa solicitante. Destaca-se que o STJ já decidiu pela impossibilidade de mandado de segurança preventivo em relação a ato futuro e genérico. A três, pelo fato de que, em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, sem dilação probatória, o que não se verifica na espécie. [...] Além disso, não obstante postular a declaração de um direito já reconhecido em lei, a impetrante ainda busca a restituição de valores, o que foi concedido em sentença. Quanto à questão, em atenção ao Tema 1.262 do STF e entendimento desta Terceira Turma Especializada, é vedada a restituição na via administrativa em sede de mandado de segurança (Nesse sentido, confira-se: TRF2, Apelação Cível nº 5003392-16.2022.4.02.5102, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 20/09/2023). No mais, incabível a determinação de restituição se a parte sequer cumpriu os requisitos legais. Nesse sentido, percebe-se que a impetrante, além de não comprovar o ato coator, não comprovou a observância dos critérios previstos no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/14), abaixo transcritos: [...] Quanto à questão, observa-se que o balanço constante em evento 1, ANEXO6, fl. 04, apenas aponta, de forma sucinta, a rúbrica "Subvenção para Investimentos (art. 30 da Lei 12.973/14)" sem, contudo, apresentar o respectivo detalhamento. O mesmo se observa quanto à rúbrica "Reserva de Lucros", descrito em evento 1, ANEXO6, fl. 01. Nesse ponto, consoante bem salientado pela União Federal, "Não há qualquer prova de que os benefícios tenham sido registrados em conta atinente à reserva de lucros, tampouco que o valor não tenha sido distribuído"(evento 27, APELAÇÃO1, fl. 09) Além disso, quanto à legislação abordada, ressalta-se que, recentemente, a Lei nº 14.789/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, impossibilitando a referida dedução. Em contrapartida, a nova lei possibilita ao contribuinte apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, atendidos os requisitos lá estipulados, o que foge ao escopo dessa demanda. Todavia, há que se analisar se o contribuinte fazia jus à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos, enquanto vigeu o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ou seja, até 31/12/2023. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado por esta 3ª Turma Especializada em Apelação/Remessa Necessária nº 5046731-91.2023.4.02.5101, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, julgada, por unanimidade, em 20/02/2024. No presente caso, conforme apresentado, o Impetrante não instruiu a inicial com documentação comprobatória que permita concluir pela existência de ato coator e nem se os benefícios fiscais indicados na inicial preenchem as condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Assim, também não é possível a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até 31/12/2023. Desta forma, considerando a via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o contribuinte não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo e, por isto, não tem direito à concessão da segurança postulada. [...] Dessa forma, nos termos da fundamentação exposta, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 449/453). Pois bem. O cotejo dos fundamentos do acórdão recorrido com as razões recursais revela a Súmula 284 do STF como óbice ao conhecimento do recurso, pois os únicos artigos de lei federal apontados como violados (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014) se referem ao mérito da pretensão mandamental, enquanto o órgão julgador denegou o mandado de segurança por não comprovação do ato coator e por ausência de prova do direito líquido e certo. A propósito, conquanto a parte recorrente teça considerações a respeito desses fundamentos, não as vincula a nenhum outro artigo de lei federal que poderia estar sendo violado, o impede o conhecimento do especial, na medida em que "a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal" (REsp 1.114.407/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). Por fim, ainda que fosse possível superar a deficiência da peça recursal, cumpre anotar à recorrente que analisar se há prova suficiente nos autos não pode ser feito na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se.