Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014949-95.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LIVRARIA INSIGHT LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: JOAO RICARDO ABREU DA SILVA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
No Evento 51, verifica-se a penhora pelo sistema Sisbajud em desfavor de JOÃO RICARDO ABREU DA SILVA de valores correspondentes a R$1.641,28.
O inciso X do artigo 833 do CPC/2015 determina serem os valores depositados em caderneta de poupança impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo apenas o excedente a esse valor passível de bloqueio via BACENJUD. Ressalte-se que a norma em comento não faz qualquer distinção a respeito da natureza ou origem dos valores depositados, estabelecendo, tão somente, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para a quantia a ser objeto de constrição.
Some-se a isso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, em reiterados precedentes, vem admitindo a extensão da referida impenhorabilidade às quantias depositadas em conta corrente ou em fundos de investimento ou mesmo guardados em espécie, ao fundamento da necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Turma no mesmo sentido: TRF2, AG 201700000082147, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 21/05/2018; TRF2, AG 201500000047930, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/04/2018; TRF2, AG 201700000091161, Terceira Turma Especializada, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 08/01/2018).
Pelo exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores restritos pelo sistema Sisbajud em desfavor de JOAO RICARDO ABREU DA SILVA, exclusivamente.
2. __________________________________________________
Quanto à penhora pelo Sisbajud em face de LIVRARIA INSIGHT LTDA, constato que os valores bloqueados são irrisórios na medida em que inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama), razão pela qual também determino seu desbloqueio.
3. __________________________________________________
Em razão do manifestado interesse pelo bem bloqueado, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada JOÃO RICARDO ABREU DA SILVA, na forma do parágrafo 3º do artigo 841 do CPC/2015, para conhecimento da constrição que recaiu sobre o veículo TOYOTA/ETIOS SD XLS, PLACA LSG2083, cientificando-a de que terá: o prazo 5 (cinco dias) para comprovar a impenhorabilidade do bem, nos termos do incisos I do § 3º do artigo 854 CPC/2015, subsidiariamente aplicado; o prazo 10 (dez dias) para requerer a substituição do bem penhorado, observando o disposto nos artigos 847 e 848 do CPC/2015; o prazo 15 (quinze dias) para impugnar a penhora por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o executado de sua nomeação como depositário do bem penhorado (artigo 835, §2º e 838, IV, do CPC/2015), bem como de que deverá indicar o local onde se encontra o bem referido, sob pena de MULTA em favor da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, na forma do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015.
Entrementes, uma vez que a execução se dá no interesse do credor, proceda a Secretaria a alteração do status de restrição para “circulação”, passível de recolhimento pelos órgãos policiais e de fiscalização do trânsito e, em consequência, ulterior adoção das medidas necessárias à intimação da penhora e avaliação dos bens.
4. __________________________________________________
Cumprido o item (3) expeça-se mandado de AVALIAÇÃO do veículo penhorado da parte executada pelo sistema RENAJUD. Instrua-se com cópia do “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” que serviu como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015. O auto de avaliação deverá conter os requisitos previstos no artigo 872 do CPC/2015.
Na oportunidade, intime-se a parte executada, na forma do parágrafo 3º do artigo 841 do CPC/2015, se presente no momento da diligência, ou nas demais formas previstas do dispositivo citado, para que, no prazo 15 (quinze dias), impugne a avaliação por incorreção, na forma do § 1º do artigo 917 do CPC/2015.