Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004481-70.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARINA ALVES LEAL
ADVOGADO(A): JOAQUIM FAVRETTO (OAB DF040698)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual fundada em título coletivo constituído no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) e relacionada a diferenças de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência - GDPST.
No evento 28, sentença que acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinta a execução.
No evento 47, decisões de lavra do TRF da 2ª Região, deferindo o pedido de habilitação dos sucessores de Marina Alves Leal e reconhecendo a legitimidade ativa.
É o relatório. Decido.
A impugnação apresentada pela União versou apenas sobre a alegada ilegitimidade ativa, ou seja, em relação aos cálculos apresentados na inicial, a executada havia manifestado concordância (evento 19, PARECERTEC2).
Assim, tendo sido afastada a ilegitimidade da exequente pela instância superior e não havendo discordância quantos aos cálculos da parte autora, é de rigor a homologação dos valores apurados na planilha do evento 1, OUT7.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 19, homologo os cálculos do evento 1, OUT7, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.055,55 (dezessete mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até outubro de 2019.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do montante líquido principal.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a retificação da autuação, para que conste os sucessores habilitados no evento 47, RELVOTOACORDAO2, fls. 8.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios, inclusive o relativo aos honorários ora fixados, observando-se a cota parte devida a cada herdeiro (1/3 do valor homologado).
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.