Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023578-03.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MICHELE MONTENEGRO CRIVELLENTE
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA BITTENCOURT (OAB RJ125456)
DESPACHO/DECISÃO
01. MICHELE MONTENEGRO CRIVELLENTE se manifestou nos autos, alegando a nulidade da citação por edital, bem como requereu o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
02. Quanto à alegada nulidade da citação editalícia, o Codex Processual Civil, no art. 256, elenca as hipóteses em que poderá ocorrer a citação por edital. Dentre elas, consta o inciso II, in verbis:
“Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
(...).”
02.1 Ademais, a própria Lei nº 6.830/1980, que rege os executivos fiscais, prevê a citação ficta, conforme art. 8°, IV.
02.2 Na hipótese em comento, da leitura das certidões acostadas nos eventos evento 42, DOC14 e evento 80, CERT1, esta última, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço da executada diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi localizado no domicílio tributário declarado à Administração Fiscal. Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito.
02.3 Ademais, o edital de citação do evento 82, EDITAL1 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo.
02.4 Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à julgamento, para, em sede de recurso repetitivo, "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital" (Tema 1338).
02.5 Na decisão de afetação, o relator, Min. Og Fernandes, esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ. Vejamos o trecho do voto do relator:
Saliente-se, contudo, que a presente afetação não compreende os processos que debatem os requisitos para a citação editalícia nos feitos executivos fiscais, pois tais casos possuem regulamentação por lei específica (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Ademais, no âmbito da execução fiscal, a matéria já foi, inclusive, objeto de tema repetitivo apreciado pela Primeira Seção (Tema n. 102 do STJ), tendo sido também editada sobre a questão a Súmula n. 414 do STJ. Logo, seja porque as execuções fiscais sujeitam-se à regulamentação própria, seja ainda porque já existe precedente qualificado do STJ exarado pela Seção de direito público competente para o exame da matéria, deve-se ficar, esclarecido, desde já, que a presente afetação não envolve o processo executivo fiscal.
02.6 Ademais, o art. 239, §1º do CPC prescreve que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)".
02.7 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos.
03. Superada a preliminar, a Executada demonstra ter sido realizado, em conta bancária que mantém em cotitularidade com sua mãe, a sra. Maria Julia de Oliveira Coelho Montenegro, no Banco Itaú, Conta nº 008244-4 / Ag. 4095, o bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 11.815,73 (onze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos).
04. Ainda não foram disponibilizadas as informações acerca da ordem de bloqueio n° 20250039369496 no sistema de busca de ativos do poder judiciário SISBAJUD, conforme certidão no evento 88, CERT1. Todavia, do cotejo dos elementos probatórios materiais adunados aos autos pela parte executada é possível estabelecer a correlação entre os bloqueios realizados e a ordem enviada na presente execução, uma vez que a constrição foi realizada no dia seguinte ao envio da ordem pelo SISBAJUD, motivo pelo qual passo à análise do pedido de desbloqueio.
04.1 Importante lembrar que a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema IAC 12, definiu as seguintes teses jurídicas:
A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
STJ. Corte Especial REsp 1610844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022 (Tema IAC 12) (Info 741)1.
05. Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar a natureza salarial (soldo/pensão) da quantia de R$ 6.929,03, percebida pela Executada e impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC, bem como que o montante de R$ 4.886,70, pertence à sua genitora, a sra. Maria Julia de Oliveira Coelho Montenegro. Portanto, restou demonstrado que as quantias indicadas abaixo não estão sujeitas à expropriação:
Valor constrito Instituição Bancária Agência/conta Evento
R$ 11.815,73 Banco Itaú 4095/008244-4 evento 87, EXTR3
05.1 Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas. Assim, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade.
06. Isso posto, DETERMINO que, tão logo, seja recebida a confirmação dos bloqueios efetuados por conta da minuta cujo recibo de protocolamento figura no evento 88, SISBAJUD2, seja procedido ao DESBLOQUEIO, tão somente, da quantia de R$ 11.815,73 (onze mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos).
07. Intimem-se.
1. https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/798d1c2813cbdf8bcdb388db0e32d496