Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015860-83.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: CELSO BARBOSA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL PASCOAL RODRIGUES NASCIMENTO (OAB RJ223028)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (evento 12, SENT1), proferida em 14/01/2020 pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a calcular o valor da aposentadoria do autor, CELSO BARBOSA RIBEIRO, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I ou II, da Lei nº 8.213/1991, e pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a data de início do benefício (DIB), fixada em 19/09/2018, concedendo a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais (evento 19, APELACAO1), o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido no Tema 999/STJ e conhecimento da remessa necessária.
No mérito, sustenta a constitucionalidade e a aplicação cogente da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Argumenta que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social em data anterior à publicação da referida lei deve submeter-se obrigatoriamente à regra de transição, não lhe sendo facultada a opção pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de violação ao equilíbrio financeiro e atuarial e ao princípio da legalidade.
Defende, por fim, que o índice de correção monetária aplicável à espécie é o INPC.
Requer, ao final, “a suspensão do processo nos termos do artigo 1.037, II, do CPC e o provimento deste recurso com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.”
Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZAP1), a parte apelada defende a manutenção da sentença argumentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 999 assegura ao segurado o direito de optar pela regra definitiva de cálculo sempre que esta lhe for mais favorável que a regra de transição, em observância ao princípio do direito ao melhor benefício.
O processo foi suspenso em razão da decisão proferida pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do REsp nº 1.554.596/SC, tendo em vista a admissão do recurso extraordinário interposto pelo INSS (evento 25, DESPADEC1).
Na sessão virtual de 14/11/2025 a 25/11/2025, o STF concluiu o julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1102).
Levantamento da suspensão do feito no evento 52, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto à remessa necessária, cumpre destacar que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), firmou tese no sentido de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, constatado que o valor da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário.
Conforme relatado, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar a aposentadoria com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, conforme regra definitiva prevista no art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/1991, e pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a data de início do benefício.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102) em 01/12/2022, firmou entendimento no sentido de que o segurado que tivesse implementado os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019 poderia optar pela regra definitiva de cálculo, desde que mais favorável.
Entretanto, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, realizado em 21/3/2024, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Na ocasião, restou consignado que “a ampliação do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, por lei, insere-se no legítimo poder do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, não havendo direito de opção do segurado pela regra mais favorável”.
Posteriormente, em 10/4/2025, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nas ADIs 2110 e 2111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, provisórias ou definitivas, até 5/4/2024; e (b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios, custas e despesas com perícias contábeis nas ações relativas à chamada “revisão da vida toda” ajuizadas até essa data.
Por fim, na Sessão Virtual realizada no período de 14/11/2025 a 25/11/2025, o Plenário do STF decidiu, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolher os embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE nº 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;
b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102.
Nesses termos, diante da modificação do entendimento jurisprudencial pelo STF, impõe-se a reforma da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino, ainda, a revogação da tutela de urgência, a irrepetibilidade dos valores recebidos em decorrência de decisões judiciais proferidas até 5/4/2024, bem como a inexigibilidade de custas, honorários periciais e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.