SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS
D
LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO
OAB/RJ 199751·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
OAB/RJ 209121·CPF·Representa: Autor
LENILSON JOAQUIM PEREIRA
OAB/RJ 120041·Representa: Autor
ALESSANDRA GONCALVES
OAB/RJ 26235·Representa: Autor
DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
OAB/RJ 108287·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 14:20
Outras Decisões
17/04/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: HUDSON TARGINO GURGEL
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 168 - 27/03/2026 - Juntado(a)
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
18/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 11:32
Mudança de Classe Processual
02/02/2026, 17:27
Recebimento
16/12/2025, 13:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2025, 05:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
16/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 08:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com DEFICIÊNCIA. autorA portadora de má-formação congênita e hidrocefalia, com histórico de cirurgias e sequelas psicomotoras. necessidade de trabamento multidisciplinar. limitações físicas e mentais a colocam em desvantagem perante os demais jovens sem tais percalços. deficiência configurada. sentença mantida. RECURSO DO INSS conhecido e não PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FLAVIA HEINE PEIXOTO
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 11:32
Mudança de Classe Processual
02/02/2026, 17:27
Recebimento
16/12/2025, 13:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/12/2025, 05:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
16/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 08:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com DEFICIÊNCIA. autorA portadora de má-formação congênita e hidrocefalia, com histórico de cirurgias e sequelas psicomotoras. necessidade de trabamento multidisciplinar. limitações físicas e mentais a colocam em desvantagem perante os demais jovens sem tais percalços. deficiência configurada. sentença mantida. RECURSO DO INSS conhecido e não PROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FLAVIA HEINE PEIXOTO
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 05/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO
RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS PERITO: ALESSANDRA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025. Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente
80 - 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
RECORRIDO: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da Dra. Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações:
1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM.
4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 04/09/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar.
4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma.
5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 25/09/2025 às 14h.
6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 25/09/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected]. O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail.
6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação:
7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal:
a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado;
b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador;
c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/.
7.2 - Acesso pelo celular (smartphone):
a) Instalar o aplicativo ZOOM;
b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra);
c) Escrever nome COMPLETO;
d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão.
7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected].
8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que:
a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 04/09/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra;
b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 04/09/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 25/09/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6)
O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4).
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
ATO ORDINATÓRIO
Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:03
Petição (Recurso inominado)
01/07/2025, 19:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054528-84.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUANA JANAINA DOS SANTOS DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
AUTOR: MARIA EDUARDA DOS SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social (NB 87/714.511.581-7) à parte autora, com DIB fixada em 12/03/2024, nos termos da fundamentação supra. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 12/03/2024 abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001. Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF. Intime-se o MPF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. P.R.I.