Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120147-61.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARQUES MOREIRA GOMES
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO FONSECA GARCIA ROSA (OAB RJ049488)
ADVOGADO(A): IGOR ARAUJO DINIZ CARVALHO MADEIRA (OAB RJ189920)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, objetivando o restabelecimento de um beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora suspensa em 1/7/20223, a partir de procedimento de revisão através do qual a auditoria do INSS concluiu que a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS fora indevidamente concedida.
A sentença (evento 45), julgou improcedente o pedido, mas em sede de apelação (voto evento 21 do processo 0120147-61.2015.4.02.5101/TRF2), foi dado parcial provimento o recurso da autora, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade, na mesma DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (1/11/2006, evento 1, OUT 3), com a devida compensação entre os valores recebidos pela segurada e ainda devidos à autarquia, devendo a cobrança ser efetuada com observância dos limites legais.
Pois bem, o INSS comprovou que cumpriu as determinações do título executivo, implantando o beneficio de aposentadoria por idade (NB 2006046416, evento 81).
Como as partes não chegarem a um consenso sobre o valor devido, pois o INSS entende que deve descontar tudo que foi recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição, entre 1/11/2006 até 1/7/2013, enquanto a parte autora/exequente alega que o desconto deveria abarcar apenas as parcelas recebidas entre 23/9/2010 até 1/7/2013, querendo impor a prescrição em relação ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, os auto foram remetidos ao contador, que trouxe a planilha do evento 159, discordando as partes da conta apresentada.
DECIDO:
Analisando a decisão que transitou em julgado, entendo que, embora o recurso da autora tenha sido parcialmente provido, no sentido de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, na mesma DIB do beneficio de aposentadoria por tempo de conibuição (1/11/2006), já que em 2006 a autora já contava com 60 anos de idade e 15 anos e 3 meses de contribuição, tal decisão determinou a compensação entre os valores recebidos pela segurada e ainda devidos à autarquia, devendo a cobrança ser efetuada com observância dos limites legais, "mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença".
Pois bem, na fundamentação da sentença (evento 45), no que concerne aos valores devidos pela autora foi esclarecido que: Tendo realmente a Autora recebido valor indevido, há previsão expressa de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que autoriza o desconto cujo pagamento tenha sido além do devido.
Ou seja, nada foi alterado no que concerne à devolução dos valores recebidos indevidamente pela autora.
Assim, como foi determinada a concessão de um outro benefício, com a consequente gração de parcelas atrasadas, entendo que deve ser descontado tudo que foi recebido indevidamente.
Assim, ACOLHO a impugnação do INSS, homologando a planilha de cálculos do Evento 138, OUT2, (total de R$ 130.799,33), para fins de liquidação da presente execução.
O pedido de reserva de honorários deve ser lastreado por contrato com esta finalidade, pactuado entre o jurisdicionado e seu patrono, não sendo suficiente a inclusão de tal ajuste na procuração outorgada pelo contratante.
Destarte, intime-se o patrono da parte autora para que regularize o requerimento de reserva de honorários e junte o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo advogado. Prazo – 05 (cinco) dias.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autora e patrono - honorários contratuais), dando-se ciência as partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.