Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0068783-16.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: WILSON PAES JUNIOR
ADVOGADO(A): RONALDO COSTA VARGAS DA SILVA (OAB RJ104359)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por WILSON PAES JUNIOR (evento 242), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Preliminarmente, a parte excipiente aponta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não era sócio da empresa executada (LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA) à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nos autos. Registra que o art. 135, III, do CTN é taxativo ao condicionar a responsabilidade do sócio ou administrador pela obrigação tributária da empresa à ocorrência de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social e que a simples figuração como sócio, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal por tributos não adimplidos pela empresa, ainda mais se a época da inadimplência a parte já não era mais sócia.
No mérito, afirma que o crédito tributário em execução é indevido, na medida em que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho exequente. Para tanto, salienta que promoveu o cancelamento da inscrição da sociedade executada em 2008 e que "(...) é ilegal a cobrança de anuidades após o encerramento regular das atividades da empresa perante os órgãos competentes, visto que não há a ocorrência do fato gerador (...)".
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que, nos exercícios lançados, a empresa executada exerceu efetivamente atividade médica sujeita à fiscalização do conselho exequente. Pontua que o simples registro de uma empresa junto ao conselho profissional não é suficiente para gerar a obrigação tributária, sendo indispensável que a empresa exerça, atividade básica vinculada à profissão fiscalizada.
No evento 247, resposta do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, através da qual rechaça as alegações da parte excipiente e sustenta a higidez do executivo fiscal. Afirma que o excipiente figura como sócio no Contrato Social da empresa executada, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Assevera que o fato gerador das anuidades é a inscrição do profissional/empresa no Conselho, e não o efetivo exercício da atividade, razão pela qual não prospera a alegação de inexigibilidade do crédito fiscal. Por fim, afirma que o processo administrativo de cancelamento do registro da sociedade executada não foi concluído, tendo em vista a ausência de apresentação de documentos reputados essenciais, motivo pelo qual a inscrição da sociedade executada permanece ativa.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
De início, cabe salientar que o inciso XIII, do art. 5°, da Constituição da República, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que restem atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Trata-se, pois, de dispositivo que autoriza o legislador infraconstitucional a definir os parâmetros para a prática de atividade profissional.
Esta limitação legal não pode ser entendida como óbice para o exercício de determinado trabalho, mas, sim, como garantia da sociedade, em prol do interesse público, evitando que profissionais desqualificados possam prejudicar e afetar os membros da coletividade.
Neste contexto, surgem os denominados conselhos de classe, como órgãos fiscalizadores da atividade profissional, aos quais foi reconhecida natureza jurídica autárquica, conforme jurisprudência do C. STF (RE nº 539.224/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/06/2012).
Na hipótese dos autos, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ busca a cobrança de crédito referente a anuidades não pagas, referentes aos exercícios de 2010 e 2014, consubstanciado na CDA nº 2016.2726.
A parte excipiente aduz, em matéria de defesa, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto a partir do ano de 2008.
Passa-se, assim, à análise individualizada das teses suscitadas pela parte excipiente.
Da ilegitimidade passiva do excipiente
A parte excipiente aponta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que já não era sócio da empresa executada (LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA) à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nos autos.
Registra que o art. 135, III, do CTN é taxativo ao condicionar a responsabilidade do sócio ou administrador pela obrigação tributária da empresa à ocorrência de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social e que a simples figuração como sócio, por si só, não atrai a responsabilidade pessoal por tributos não adimplidos pela empresa, ainda mais se a época da inadimplência a parte já não era mais sócia.
Ao que se verifica dos autos, a presente ação executiva foi ajuizada originariamente em face de LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA, tendo havido o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores José Maria da Silva e Wilson Paes Júnior através da decisão constante do evento 171.
Impõe registrar que o aludido decisum tão somente deu cumprimento à decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5000353-20.2024.4.02.0000, constatou a existência de fortes evidências de que a sociedade executada encerrou suas atividades de modo irregular e autorizou o redirecionamento da execução fiscal de origem em face dos sócios administradores da empresa executada (evento 27 dos autos do Agravo de Instrumento nº 5000353-20.2024.4.02.0000).
Nos termos da Súmula nº 435 do C. Superior Tribunal de Justiça, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal pelo oficial de justiça é suficiente para caracterizar a presunção de dissolução irregular e, assim, legitimar o redirecionamento.
Outrossim, acerca do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em face da dissolução irregular da empresa executada, o a referida Corte, ao julgar os REsps 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP, firmou a seguinte tese quanto ao tema 981, em sede de recursos repetitivos:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Como é possível observar, não há necessidade de delimitação das responsabilidades do sócio-diretor e o tipo de infração por ele cometida, bastando-se, tão somente, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção desta.
In casu, não obstante a alegação da parte excipiente de que já teria deixado o quadro societário da empresa LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA à época dos fatos geradores, a documentação acostada aos autos não corrobora a referida tese (evento 126).
Desse modo, não havendo comprovação documental de que o excipiente não mais figurava como sócio na data da dissolução irregular, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada.
Da inexistência de relação jurídico-tributária com o Conselho excepto
Conforme narrado, a irresignação da parte excipiente se alicerça na tese de que inexiste relação jurídico-tributária com o conselho profissional excepto a partir de 2008, ocasião em que promoveu o cancelamento da inscrição da sociedade executada junto ao CREMERJ.
Afirma que "(...) é ilegal a cobrança de anuidades após o encerramento regular das atividades da empresa perante os órgãos competentes, visto que não há a ocorrência do fato gerador (...)".
Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que, nos exercícios lançados, a empresa executada exerceu efetivamente atividade médica sujeita à fiscalização do conselho exequente. Pontua que o simples registro de uma empresa junto ao conselho profissional não é suficiente para gerar a obrigação tributária, sendo indispensável que a empresa exerça, atividade básica vinculada à profissão fiscalizada.
A respeito do tema, impõe salientar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 dispõe que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, à luz do que preceitua o supratranscrito dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (assim, por exemplo: REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).
Ocorre que, com a edição da Lei nº 12.514/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho profissional, conforme o dispositivo transcrito:
Art. 5º.: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Em consequência, a tese que defendia a inexistência de fato gerador pelo não exercício do objeto social restou superada pela jurisprudência vinculante do C. STJ, que se firmou no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.
Desse modo, enquanto não requerido o cancelamento do registro no respectivo Conselho Profissional, será devido o pagamento da anuidade.
Do cotejo dos elementos adunados aos autos, verifico que a parte excipiente não produziu prova profícua de suas alegações. Isso porque não logrou comprovar nos autos que procedeu ao cancelamento de seu registro junto ao Conselho.
De fato, o excipiente comprova ter protocolizado, em 24 de março de 2008, pedido de remissão de débitos e de cancelamento de inscrição (evento 242.1 - fls. 3). Contudo, como salientado pelo Conselho excepto, a parte excipiente deixou de apresentar a documentação requerida para fins de cancelamento, qual seja, o Distrato Social devidamente registrado na Junta Comercial, essencial para que o Conselho pudesse realizar o cancelamento dos registros nos quadros da entidade.
Desse modo, o processo de cancelamento da inscrição não foi efetivamente realizado, permanecendo válida a inscrição no Conselho.
Neste contexto, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do crédito objeto da execução, na medida em que a Lei nº 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, sendo, pois, devido o pagamento enquanto permanecer ativa a inscrição (art. 5º).
Assim, reputa-se exigível a cobrança realizada.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.