Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074183-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO KUTUDJIAN (OAB SP106361)
ADVOGADO(A): Felipe Junqueira Castelli (OAB SP253271)
APELANTE: ATNA IMOVEIS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO KUTUDJIAN (OAB SP106361)
ADVOGADO(A): Felipe Junqueira Castelli (OAB SP253271)
INTERESSADO: ESPÓLIO DE GIOVANNI GARBONI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES
INTERESSADO: ROBINSON CARNEIRO CERQUEIRA LEITE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO
INTERESSADO: CREMILDA GARBONI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MÁRCIA CRISTINA TOLEDO DE ALMEIDA
INTERESSADO: PATRICIA GARBONI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: RENATA GARBONI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: SD CONSULTORIA E REPRESENTACAO EIRELI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS
INTERESSADO: TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS
ADVOGADO(A): ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. AQUISIÇÃO DE BENS POR TERCEIROS. SIMULAÇÃO. OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DOS EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Trata-se de apelação cível interposta por ATHENABANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. e ATNA IMÓVEIS LTDA, em face da sentença que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo atinente aos embargos à execução, sem resolução de mérito, por entender que o agravo de instrumento nº 5013979-48.2020.4.02.0000, que os precedeu, já determinara a exclusão das embargantes do polo passivo da execução embargada, com a limitação de responsabilidade patrimonial aos valores reais dos bens adquiridos em transações efetivadas com o grupo Garboni, “implicando na inexistência do objeto e na ausência de interesse processual dos presentes embargos”.
2. Verifica-se que entre o julgamento do aludido agravo interposto em face da decisão de redirecionamento da execução e o dos embargos de declaração lá opostos, foi firmado o negócio jurídico processual (NJP) entre as partes, a fim de esclarecer a limitação da pretensão fazendária e ressalvar a garantia do exercício da ampla defesa pelos redirecionados. Contudo, note-se que o acordo não deve ser visto como confissão de dívida, até porque a sua cláusula 2.1 dispõe que, caso reconhecida judicialmente a responsabilidade, deve ser ela limitada aos bens ali relacionados.
3. Em outras palavras, na hipótese de não ser suficientemente comprovada a relação com o grupo econômico GARBONI mediante a simulação de negócios com o fim de blindagem/esvaziamento patrimonial em prejuízo à credora, sequer haveria que se falar em responsabilidade, seja ela solidária ou limitada aos bens adquiridos. É o que pretendem discutir as recorrentes em cognição exauriente, não restando caracterizada, portanto, a falta de objeto dos embargos executivos ou de interesse de agir das embargantes.
4. Apesar de os embargos em questão terem sido ajuizados posteriormente à interposição do agravo de instrumento nº 5013979-48.2020.4.02.0000, que determinara a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução embargada; tem-se que o próprio voto condutor do julgado ressalvou, à época, a possibilidade de maior dilação probatória para a discussão do caso em específico.
5. A jurisprudência vem mitigando esse rigor técnico e admitindo, em nome dos princípios da ampla defesa, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, o conhecimento de embargos à execução como embargos de terceiro. Assim, ainda que a parte embargante não mais figure no polo passivo da execução fiscal, é possível o recebimento dos embargos de devedor como embargos de terceiro, permitindo a análise de seus fundamentos de defesa.
6. Quanto à possibilidade de responsabilização, as alegações tecidas nos embargos pelas empresas ora apelantes coincidem ou se assemelham com aquelas já apreciadas e rechaçadas por esta 3ª Turma Especializada quando do julgamento das apelações cíveis n.º 5055988-77.2022.4.02.5101/RJ e n.º 5054700-94.2022.4.02.5101/RJ.
7. Restou demonstrado que, em um cenário de endividamento de Giovani Garboni e das empresas por ele controladas, a maior parte de seus bens materiais foi alienada ao apelante e suas empresas em um curto intervalo de tempo, sendo que parte dessas alienações se deu por valores abaixo do mercado enquanto Giovani Garboni continuou na posse de bens a título de locatário; que, portanto, houve a participação das sociedades ATNA e ATHENABANCO e seu representante ROBINSON em operações imobiliárias simuladas, com o claro intuito de blindagem patrimonial a fim de fraudar o Fisco, ensejando sua responsabilidade, a qual, entretanto, deve ficar limitada aos valores reais dos bens adquiridos de Giovani Garboni, conforme requerimento inicial da União Federal e os termos do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo a quo.
8. Descabida a tese de que o prazo prescricional para o redirecionamento deve ser contado da data em que realizadas as aquisições imobiliárias, nos anos de 2011 e 2012, pois, como visto, essas se revestiam de aparente legalidade. A pretensão de redirecionamento da execução, com o alcance dos bens adquiridos em simulação pelas apelantes, somente pôde ser exercida após a União Federal, através de investigações do grupo GARBONI e de seu esvaziamento patrimonial, ter constatado elementos robustos que comprovaram a prática de atos alienatórios com simulação no intuito final de fraudar o fisco e ilidir a responsabilidade tributária dos devedores. Tampouco se constatou inércia da exequente na condução do executivo fiscal.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.