Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000593-39.2000.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANTONIO DE ALMEIDA LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (OAB RJ085053)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): ESMERALDA RABELLO CERQUEIRA (OAB RJ123776)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUCCHESI FIRMINO (OAB RJ111861)
APELANTE: CARLITO EZIDIO DE JESUS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (OAB RJ085053)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): ESMERALDA RABELLO CERQUEIRA (OAB RJ123776)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUCCHESI FIRMINO (OAB RJ111861)
APELANTE: EDEMAR INGRACIO DOS SANTOS FILHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA (OAB RJ085053)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): ESMERALDA RABELLO CERQUEIRA (OAB RJ123776)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUCCHESI FIRMINO (OAB RJ111861)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. ART. 117 DO CPC. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
Busca-se o cumprimento de sentença de acórdão proferido nos próprios autos, em que esta Turma Especializada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para excluir da lide um litisconsorte, contudo, assegurando aos demais consortes os direitos decorrentes da anistia prevista no art. 8º do ADCT/88.
A controvérsia posta no presente recurso diz respeito à extinção do cumprimento de sentença em relação a todos os litisconsortes, sob o fundamento de não ter sido promovida a regularização processual de um deles, no prazo designado.
Cuida-se de hipótese de litisconsórcio facultativo simples, nos moldes delineados pelo artigo 117 do Código de Processo Civil, em que os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de forma que a extinção da ação em relação a um deles não prejudica aos demais.
Revela-se inadmissível que a extinção do feito em relação a um dos litisconsortes, por omissão ou inércia exclusivamente a ele imputável, irradie efeitos deletérios sobre os demais consortes, cujas situações jurídicas estejam plenamente regularizadas e aptas ao prosseguimento da marcha processual.
O único litisconsorte cujos herdeiros/sucessores deixaram de regularizar a sucessão processual no prazo designado, já havia sido excluído da lide, conforme se observa do acordão transitado em julgado em que se firmou o título exequendo.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.