Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007955-29.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: VANESSA DARKES DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO RECURSO DIVERGENTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no recurso da Caixa Econômica Federal - CEF cinge-se à intimação da parte autora sobre a data do leilão do imóvel objeto da presente demanda.
2. No evento 51, PET1 - 1ª instância a CEF aduz que: "Para a quitação da dívida a CEF forneceu planilha de débito Evento 41, PLAN3. Deste modo, pugna-se pela intimação da autora para que autora para purgar da mora com o pagamento atualizado do valor devido. Inerte ao pagamento, pugna-se pelo julgamento antecipado da linde e improcedência do pedido". No evento 53, OUT3 - 1ª instância consta a guia de depósito e seu respectivo comprovante para purgação da mora.
3. Verifica-se na sentença (evento 94, SENT1 complementada no evento 109, SENT1 - 1ª instância) que o pedido autoral foi julgado procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, “confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, para o fim de declarar a insubsistência do débito relativo ao financiamento do imóvel situado à rua a Rua Cosmorama, nº 900, QD B, LT 34, CS 209, Cosmorama – CEP: 26582-020, Mesquita – Rio de Janeiro, sob a matrícula 164 no 2º CRI de Mesquita/RJ, bem como do procedimento de cobrança extrajudicial”.
4. Observa-se que a primeira parte do fundamento da sentença foi para demostrar a nulidade do leilão, em razão da ausência de intimação válida da autora, porém, tal tópico não foi incluído no dispositivo da sentença. Já a segunda parte, que ensejou o dispositivo da sentença, diz respeito ao depósito integral do valor da dívida que possibilitou a declaração de insubsistência do débito relativo ao financiamento do imóvel objeto da presente demanda.
5. A CEF interpôs apelação objetivando a reforma do julgado. Contudo, ao apresentar suas razões recursais, limitou-se a fazer menção acerca da ocorrência da intimação da parte autora da data do leilão extrajudicial, deixando de impugnar o fundamento que ensejou o dispositivo da sentença, como dito acima, o depósito integral do valor da dívida (evento 53, OUT3 - 1ª instância) que possibilitou a declaração de insubsistência do débito relativo ao financiamento do imóvel objeto da presente demanda.
6. Como se percebe, a CEF apresentou razões recursais totalmente dissociadas do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, circunstância que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso deverá conter a exposição dos fatos e do direito que justifiquem o pedido de nova decisão.
7. Dessa forma, o recurso da CEF não merece ser conhecido, por ausência de regularidade formal, uma vez que seus fundamentos divergem do dispositivo da sentença prolatada.
8. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.