Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020864-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: CLEIDE MARIA DE ARAUJO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONALDO BUSSAD OLIVEIRA (OAB RJ189515)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019. RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR PELO FUNSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CONFIGURADA. ART. 50, §§ 2°, 3° e 4°, DA LEI Nº 6.880/1980, NA REDAÇÃO ORIGINAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1080/STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo UNIÃO contra a sentença que, confirmando a tutela anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para determinar à UNIÃO a reinclusão da Autora à condição de beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), para que possa usufruir da assistência médico-hospitalar oficial, mediante o respectivo desconto da contribuição ao FUNSA em sua pensão militar, a partir de 14/10/2018, data da decisão do Juízo que antecipou os efeitos da tutela.
2. No caso dos autos, a Autora pleiteia o restabelecimento da assistência médico-hospitalar com a sua reinclusão como beneficiária do FUNSA e, por consequência, seu retorno à condição de beneficiária do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), condição que perdeu em razão de mudança das normas para prestação da assistência médico-hospitalar no SISAU (NSCA 160-5/2017), aprovadas pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017.
3. Como cediço, em 06/02/2025, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que trata de assistência médico-hospitalar para pensionistas e dependentes de militares, e que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal".
4. A situação da Autora/Apelada está abrangida pelo Tema nº 1.080 do STJ, por se tratar de pensionista de falecido militar reformado da Força Aérea Brasileira (FAB), conforme Título de Pensão Militar nº 1442/06, expedido em 12 de dezembro de 2006, conforme relatado pela Autora, e, portanto, antes das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019.
5. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, definiu que as filhas pensionistas de militares falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, que recebem pensão superior a um salário-mínimo, perdem o direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. Foi firmada a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
6. Em síntese, a Corte Superior decidiu que os pensionistas e dependentes de militares falecidos, tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, não tem direito adquirido à assistência médico hospitalar das Forças Armadas; que o benefício é condicional, não previdenciário e distinto da pensão por morte; que a expressão "rendimentos do trabalho assalariado", prevista no § 4º do artigo 50 da Lei 6.880/1980, inclui as pensões civis ou militares, conforme estabelece o artigo 16, IX, da Lei 4.506/1964; que para determinar se um dependente tem direito à Assistência Médico-Hospitalar, será aplicada regra análoga ao artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990).
7. Assim, não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte (como pensão ou aposentadoria) igual ou superior ao salário-mínimo. A decisão reforçou, ainda, que a Administração Militar tem o dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar e que esse poder não está sujeito ao prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, pois a fiscalização visa garantir a legalidade, moralidade e eficiência da administração pública.
8. A Corte Superior modulou os efeitos do julgado “apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas”.
9. No caso em exame, a Autora/Apelada na qualidade de filha solteira, recebe pensão militar (remuneração, conforme entendimento do STJ), não se enquadrando, desta feita, no conceito de dependente delineado no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/80, na redação original. Outrossim, não se enquadra no conceito de dependente estabelecido no art. 50, § 3º, “a”, do mesmo diploma legal, eis que recebe remuneração (pensão militar) e, mesmo que a pensão não fosse considerada como remuneração, seus rendimentos são superiores ao salário-mínimo, situação que afasta a dependência econômica.
10. Resta, no entanto, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica.
11. Apelação da União provida. Tutela provisória revogada. Sentença reformada. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal para reformar a sentença, revogar a tutela provisória anteriormente concedida e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento da assistência médico-hospitalar pleiteada pela Autora/Apelada, ressalvada, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, a continuidade de eventual tratamento médico-hospitalar que a Autora/Apelada esteja recebendo, encerrando-se o acesso ao sistema após a alta médica. Honorários advocatícios invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.